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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12745, de 11 de julho de 2007

Nº 12.745/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos previamente retirados de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche.
Parágrafo único- Os veículos de que trata o "caput" deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.
Art. 2.
- Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, neste Estado, após a baixa no Cadastro de Veículos Automotores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - do respectivo Estado de origem.
Art. 3.
- Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.
Art. 4.
- Por ocasião da venda de partes, peças e ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

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Art. 6.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2007.

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