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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52935, de 9 de março de 2016

Nº 52.935/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS - de que trata o art. 4º da Lei nº 14.742, de 24 de setembro de 2015, a qual cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS, e introduz modificação na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, deverá estar composto e instalado no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS - será composto, por um representante, e seu respectivo suplente, da Secretaria da Casa Civil, da Secretaria-Geral de Governo, Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e da Sociedade Civil.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será presidido pelo representante da Secretaria da Casa Civil e a Secretaria da Fazenda dará o apoio administrativo necessário para o seu funcionamento.
§ 2ºOs integrantes do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado, por mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ou sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 4.
Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para participarem de reuniões do Conselho Deliberativo, mediante convite formulado pelo respectivo Presidente.
Art. 5.
A execução dos recursos financeiros do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS - far-se-á mediante a implantação de quotas orçamentárias específicas aos projetos, de acordo com determinação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 6.
A função de integrante do Conselho Deliberativo do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.

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