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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14980, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.980/2017

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Art. 1.
Fica alterada a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, para disciplinar a veiculação exclusiva do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e -, conforme segue: A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOEe.
Io art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
§ 1ºÉ dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.
§ 2ºA Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".
§ 3ºOs serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do
§ 2ºº, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 4ºA PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
§ 5ºOs atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 6ºEventuais retificações deverão constar de nova publicação.";
IIo art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
Parágrafo únicoA veiculação da versão impressa do Diário Oficial do Estado cessará tão logo implantada a veiculação do DOE-e, conforme critérios a serem definidos em decreto.";
IIIo art. 6.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.".
Art. 2.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.
Art. 3.
Será mantida uma quantidade mínima de publicações na forma impressa, com a finalidade de arquivo físico para memória e consulta geral.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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