Estão isentas do pagamento dos preços:Ias publicações no DOE-e de extrato de estatuto social ou de sua alteração de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:
a)proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;
b)amparo aos carentes e aos desassistidos;
c)prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
d)união de moradores; e
e)educação ambiental ou proteção do meio ambiente.
IIas publicações no DOE-e dos atos administrativos obrigatórios dos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública declarado ou homologado pelo Estado, durante o respectivo período.
§ 1ºAs entidades elencadas no inciso I deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito à isenção.
§ 2ºOs arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.
3
§ 3ºPara os fins do inciso II deste artigo, os Municípios deverão comprovar junto à PROCERGS a declaração ou a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado, não sendo suficiente a mera apresentação do pedido ou protocolo.