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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58114, de 17 de abril de 2025

Nº 58.114/2025

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, como meio oficial de comunicação e publicidade legal dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos no âmbito do Estado será realizada por intermédio do DOE-e, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado, para ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à "internet", independentemente de cadastramento.
§ 1ºO DOE-e manterá numeração sequencial, seguindo a existente desde o período do Diário Oficial do Estado impresso.
§ 2ºAs edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e adotarão preferencialmente formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.
§ 3ºOs sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.
Art. 3.
O sítio oficial no qual for disponibilizado o DOE-e atenderá ao princípio da transparência, mediante a disponibilização das informações com garantia de integridade e autenticidade, acessíveis por meio de ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o acesso à informação de forma clara, objetiva e transparente, e em linguagem de fácil compreensão.
§ 1ºAs edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado também serão disponibilizadas no sítio oficial com conteúdo certificado digitalmente no padrão ICP-Brasil, produzindo os mesmos efeitos legais que as impressas.
§ 2ºO sítio oficial disponibilizará, na medida da possibilidade técnica, o conteúdo das edições do Diário Oficial do Estado anteriores à implementação do formato eletrônico, para pesquisa em geral, e o respectivo arquivo com conteúdo certificado digitalmente pela PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul, o que garantirá a autenticidade da cópia digital.
Art. 4.
A PROCERGS é responsável pelos serviços de publicação e disponibilização de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, bem como pela manutenção dos sistemas e das informações do DOE-e.
Art. 5.
A Secretaria da Casa Civil exercerá a supervisão sobre a imprensa oficial e sobre os serviços do DOE-e de publicação e disponibilização dos atos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, compreendendo as diretrizes gerais dos serviços, bem como as orientações aos órgãos e às entidades, no âmbito da administração pública estadual, com vistas ao atendimento dos princípios de publicidade, da eficiência e da transparência, bem como à preservação das informações oficiais.
Art. 6.
A responsabilidade pelo conteúdo do DOE-e é do órgão ou da entidade que produziu e liberou para publicação o ato.
§ 1ºO ato publicado no DOE-e não poderá sofrer posterior modificação ou supressão.
§ 2ºA eventual retificação de ato publicado no DOE-e deverá constar de nova publicação.
Art. 7.
Os serviços do DOE-e, no âmbito da administração pública estadual, terão por objetivo a padronização de publicações, a ordenação estruturada de matérias publicadas, a otimização de esforços, a integração com os demais sistemas de gestão do Estado e a facilitação da leitura e da pesquisa de informações publicadas.
Parágrafo únicoA Secretaria da Casa Civil e a PROCERGS editarão documento técnico com as diretrizes gerais e normas operacionais dos serviços e do sistema do DOE-e, a ser publicado em seus sítios eletrônicos, que poderá tratar dos padrões para a publicação de atos, dos procedimentos para a publicação, dos perfis de usuários do sistema, das regras para concessão de permissões de acesso, dos padrões para organização do conteúdo publicado e das unidades de publicação, e dos fluxos para priorização de novas funcionalidades no sistema, entre outros assuntos.
Art. 8.
O acesso ao Sistema do DOE-e e seu uso para a geração de matérias para publicação observará os formatos homologados pela PROCERGS, bem como os horários para publicação previamente definidos.
Parágrafo únicoA PROCERGS deverá manter regime de plantão para atendimento após os horários de que trata o "caput" deste artigo, exclusivamente para a publicação dos atos do Governador do Estado e da Secretaria da Casa Civil.

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Art. 9.
No caso de relevante interesse para a administração pública estadual, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, excepcionalmente, autorizar a publicação de edição extra do DOE-e.
Art. 10.
s serviços do DOE-e prestados pela PROCERGS aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional não terão custo aos cofres do Estado.
Art. 11.
A contratação dos serviços do DOE-e junto à PROCERGS por entidades da administração pública estadual indireta, que tenham recursos próprios e não dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, assim como os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, poderá ser realizada na forma de contratação direta, nos termos dos arts. 72 e ss. da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12.
As pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, poderão contratar os serviços do DOEe junto à PROCERGS, mediante credenciamento prévio, por intermédio de certificação digital, no sítio eletrônico www.diariooficial.rs.gov.br.
Parágrafo únicoA publicação das matérias está condicionada à verificação do pagamento das respectivas guias geradas pelo sistema, bem como à apresentação dos arquivos nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 13.
Estão isentas do pagamento dos preços:
Ias publicações no DOE-e de extrato de estatuto social ou de sua alteração de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:
a)proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;
b)amparo aos carentes e aos desassistidos;
c)prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
d)união de moradores; e
e)educação ambiental ou proteção do meio ambiente.
IIas publicações no DOE-e dos atos administrativos obrigatórios dos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública declarado ou homologado pelo Estado, durante o respectivo período.
§ 1ºAs entidades elencadas no inciso I deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito à isenção.
§ 2ºOs arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.

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§ 3ºPara os fins do inciso II deste artigo, os Municípios deverão comprovar junto à PROCERGS a declaração ou a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Estado, não sendo suficiente a mera apresentação do pedido ou protocolo.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 53.777, de 30 de outubro de 2017, o Decreto nº 53.926, de 21 de fevereiro de 2018, e o Decreto nº 56.974, de 12 de abril de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2025.

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