Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53777, de 30 de outubro de 2017

Nº 53.777/2017

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 14.980, de 16 de janeiro de 2017, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 3.
A Secretaria da Casa Civil exercerá a supervisão sobre a imprensa oficial e sobre os serviços de publicação dos atos previstos no art. 2º deste Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1ºA Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - é a responsável pelos serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 2ºFica compreendido no conceito de imprensa oficial a publicidade, a validação e a preservação das informações oficiais, atendidas as diretrizes de modernidade, de confiabilidade e de acessibilidade.
Art. 4.
O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à "internet", independentemente de cadastramento.
Parágrafo únicoO Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e manterá a numeração sequencial do Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 5.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação no DOE-e é da unidade que o produziu.
Art. 6.
Os serviços do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e prestados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS para os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 1ºOs órgãos e as entidades mencionados no "caput" promoverão o cadastramento dos servidores habilitados junto à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos por meio da caixa postal [email protected].
§ 2ºO acesso ao Sistema de Geração de Matéria - SGM e uso para a geração de matérias para a publicação no DOE-e observarão os formatos homologados pela PROCERGS, bem como os horários para a publicação previamente definidos.
§ 3ºA PROCERGS deverá manter regime de plantão para o atendimento após os horários previstos no § 2º deste artigo, exclusivamente para a publicação dos atos do Governador do Estado e da Secretaria da Casa Civil.
§ 4ºNo caso de relevante interesse para a administração pública estadual, o Secretário Chefe da Casa Civil poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 7.
A contratação dos serviços de Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e da PROCERGS por entidades da administração pública estadual indireta, que tenham recursos próprios e não dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os órgãos da administração pública direta e indireta das esferas municipais, poderão ser efetuadas mediante processo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XVI da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8.
As pessoas jurídicas de direito privado, aí compreendidas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, nos termos do art. 44 do Código Civil Brasileiro, poderão contratar os serviços de Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e da PROCERGS, mediante credenciamento prévio por Certificação Digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br.
Parágrafo únicoA publicação das matérias está condicionada à verificação do pagamento das respectivas guias geradas pelo sistema, bem como à apresentação dos arquivos nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 9.
Estão isentas do pagamento as publicações de extrato de estatuto social ou de sua alteração no Diário Oficial Eletrônico - DOE-e de entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à:
Iproteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência ou à velhice;
IIamparo aos carentes e aos desassistidos;
IIIprevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária das pessoas portadoras de deficiência;
IVunião de moradores; e
Veducação ambiental ou proteção do meio ambiente.

2

§ 1ºAs entidades elencadas no "caput" deste artigo promoverão o prévio cadastramento por certificação digital ou acesso ao sítio www.diariooficial.rs.gov.br, anexando documentação comprobatória para fins de conferência do direito à isenção.
§ 2ºOs arquivos para a publicação serão apresentados nos formatos homologados pela PROCERGS.
Art. 10.
A PROCERGS editará durante trinta dias, a partir da entrada em vigor deste Decreto, versão impressa do Diário Oficial do Estado a qual conterá, na sua página inicial, informação em destaque acerca da instituição do Diário Oficial Eletrônico - DOE-e.
Art. 11.
A PROCERGS, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 14.980, de 16 de janeiro de 2017, providenciará via impressa do DOE-e como arquivo físico para a memória e a consulta geral.
Parágrafo únicoAs versões impressas do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOEe ficarão sob a guarda da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de novembro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.

3

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo