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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51713, de 5 de agosto de 2014

Nº 51.713/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.713, DE 05 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 149, de 06 de agosto de 2014)

Aprova o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 13, da Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, conforme disposto na Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, bem como no art. 4.º, do Decreto n.º 47.809, de 27 de janeiro de 2011, publicado no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO - AGDI

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, instituída pela Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, é autarquia sob regime especial dotada de independência e autonomia financeira, jurídica e administrativa, tendo por finalidades e competências:
Iauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
IIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IVformular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
Vformular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
VIformular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VIIformular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIIIapoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IXapoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
Xestimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado por intermédio da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
XIobter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XIIformular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XIIIrealizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho Deliberativo da AGDI e às instâncias representativas dos Municípios;
XIVauxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
XVrealizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIreunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIIauxiliar na constituição de atores coletivos, por intermédio da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVIII - prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;e

XIXdar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado.
§ 1ºº Para consecução do seu objetivo, a AGDI poderá celebrar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com pessoas naturais ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no País ou no exterior, bem como realizar quaisquer outras operações

2 compatíveis com o seu objetivo de desenvolvimento e de promoção do investimento, observada a legislação específica.

§ 2ºº A Agência tem sede e foro em Porto Alegre podendo instalar escritórios nos Municípios do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento tem a seguinte estrutura orgânica:
IÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Deliberativo; e
b)Comissão de Controle;
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Presidência;
IIIÓrgãos de Assistência e Assessoramento Superior à Presidência:
a)Gabinete do Diretor-Presidente;
b)Chefia de Gabinete;
c)Secretaria Executiva;
d)Assessoria Jurídica; e
e)Assessoria de Comunicação Social.;
IVÓrgãos de Execução Técnica:
a)Diretoria de Planejamento, de Programas e de Captação de Recursos;
b)Diretoria de Produção e de Inovação;
c)Diretoria de Infraestrutura e de Energias;
d)Diretoria de Promoção Comercial e de Atração de Investimentos; e
e)Diretoria Administrativo-Financeira;
VÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Unidade Orçamentária e de Finanças;
b)Unidade de Gestão de Pessoal; e
c)Unidade Administrativa;
§ 1ºº Os Órgãos da Administração Superior da AGDI são o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Gabinete do Diretor-Presidente.
§ 2ºº A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Planejamento, Programas e Captação de Recursos, Diretoria de Produção e Inovação, Diretoria de Infraestrutura e Energias, Diretoria de Promoção Comercial e Atração de Investimentos e Diretoria Administrativo-Financeira.

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§ 3ºº Os Órgãos de Apoio Administrativo ficam subordinados hierarquicamente à Diretoria Administrativo-Financeira.
Art. 3.
O Conselho Deliberativo e a Comissão de Controle da AGDI têm a sua composição, funcionamento e atribuições definidos em regimentos próprios.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 4.
Ao (À) Diretor(a)-Presidente(a) compete:
Irepresentar a AGDI em juízo e fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IIIsupervisionar todas as atividades da AGDI;
IVelaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;
Vencaminhar ao Conselho Deliberativo os resultados do exercício findo;
VIdelegar e avocar competências dos diretores, bem como dos servidores, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;
VIIcomprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho Deliberativo; e
VIIIzelar pela observação plena, por parte da AGDI, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e eficiência da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº As competência estabelecidas ao(a) Diretor(a)-Presidente(a) também são do(a) Vice-Diretor(a)-Presidente(a).
§ 2ºº O Diretor-Presidente poderá ser assessorado por especialistas escolhidos livremente dentre os servidores da Autarquia utilizando-se dos critérios de conveniência e de oportunidade.
Art. 5.
À Diretoria Executiva compete:
Ielaborar o plano de metas anual a ser apresentado pela AGDI no início de cada exercício;
IIacompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Agência;
IIIelaborar políticas de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;
IVelaborar propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, concernentes à AGDI;
Velaborar sugestões de modificação no plano de cargos, nas carreiras e nos vencimentos para adequar as necessidades da AGDI, observadas as diretrizes e as políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

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VIsupervisionar a elaboração do Regimento Interno da AGDI, bem como sugerir sua alteração, quando necessário, remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;
VIIdeliberar sobre contas da AGDI remetendo-as ao Conselho Deliberativo para aprovação;
VIIIelaborar sugestões de celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica, encaminhando ao Conselho Deliberativo para aprovação; e
IXelaborar critérios e parâmetros para a celebração de convênios, encaminhando ao Conselho Deliberativo para a aprovação.

SEÇÃO II

Órgãos de Assistência e de Assessoramento Superior à Presidência

Art. 6.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
Iassistir à Presidência em suas tarefas técnicas e administrativas;
IIexercer a representação institucional;
IIIpreparar e encaminhar expedientes sob a responsabilidade da Presidência;
IVcoordenar o fluxo de informações;
Vcoordenar as atividades de relações públicas da Autarquia; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 7.
À Chefia de Gabinete:
Iassistir à Presidência no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda da Presidência;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos da Presidência;
IVatender às pessoas que procuram o Gabinete do(a) Presidente(a), orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao(à) titular;
Vgerenciar as atividades administrativas que o Gabinete do(a) Diretor(a)-Presidente;
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 8.
À Secretaria Executiva:
Iacompanhar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Controle, do Conselho Deliberativo, das reuniões da Diretoria Executiva e outras que a Presidência convocar;
IIlavrar as atas das reuniões em que participar e registrar os resultados das reuniões e a publicidade, se necessária;
IIIorganizar as pautas das reuniões expedindo as convocações e as notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
IVprocessar a correspondência da Presidência;
Vmanter o controle dos processos que tramitam na Presidência;
VImanter a guarda dos livros, correspondências e demais documentos remetidos à Presidência;
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9.
À Assessoria Jurídica compete:
Iexaminar a legalidade dos instrumentos jurídicos emitindo informações;

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IIexaminar editais de licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços para a AGDI, bem como manifestar-se nos expedientes administrativos de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, incluindo as minutas dos respectivos contratos;
IIIprestar assessoramento jurídico aos demais órgãos da Agência;
IVanalisar as minutas de convênios, de acordos, de contratos ou de similares a serem firmados pela AGDI ou de interesse desta e sugerir seu aperfeiçoamento;
Vemitir informações, quando demandada, nas questões pertinentes às atividades da AGDI, bem como em matérias administrativas internas;
VIsubsidiar a Procuradoria-Geral do Estado nas demandas judiciais que envolverem a AGDI;
VIIexaminar e elaborar as minutas de atos normativos da AGDI e orientar a sua elaboração, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública Estadual;
VIIIorganizar e manter a Biblioteca Jurídica no âmbito de suas instalações;
IXmanter contato com representantes de entes e de órgãos públicos e privados em assuntos de natureza jurídica de interesse da Agência;
Xauxiliar a autoridade coatora na elaboração das informações a serem prestadas em sede de Mandado de Segurança;
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
Iassessorar a Presidência na divulgação de assuntos de interesse da AGDI;
IIcoordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas;
IIIexecutar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
IVplanejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;
Vmanter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da AGDI;
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO III

Órgãos de Execução Técnica

Art. 11.
À Diretoria de Planejamento, de Programas e de Captação de Recursos compete:

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Iformular projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;
IIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IIIformular políticas para o fortalecimento, agregação de valor, de renda e de eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
IVformular políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
Vformular políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VIformular políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico;
VIIrealizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIIreunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
IXdar publicidade às metas, às ações e aos resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
Xobter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado; e
XIformular políticas de fortalecimento industrial e dos setores estratégicos.
Art. 12.
À Diretoria de Produção e Inovação compete:
Iexecutar projetos na sua área de atuação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIexecutar políticas para o fortalecimento, agregação de valor, de renda e de eficiência coletiva das cadeias, dos sistemas e dos arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIexecutar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
IVexecutar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
Vexecutar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIapoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
VIIexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIIIauxiliar na constituição de atores coletivos, por intermédio da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores, para obter melhores condições de acesso a

7 serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

IXprestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes para micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;
Xidentificar a necessidade de investimentos estratégicos para a economia do Estado, bem como apoiar a sua implantação;
XIpromover incentivos e financiamentos à produção;
XIIpromover a geração e a difusão de tecnologias e de inovações que fortaleçam empresas, cadeias e arranjos produtivos;
XIIIpromover a cooperação entre agentes públicos e privados para ações de fortalecimento da economia e de desenvolvimento econômico e social; e
XIVpromover a execução das políticas de desenvolvimento econômico produtivo de âmbito federal no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13.
À Diretoria de Infraestrutura e de Energias compete:
Iexecução de projetos na sua área de atuação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul;
IIexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIIrealizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos Municípios;
IVauxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
Vpromover a implantação de projetos de infraestrutura e de geração de energia que dinamizem e fortaleçam a estrutura produtiva do Estado; e
VIpromover o encadeamento de projetos de infraestrutura com a estrutura produtiva do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 14.
À Diretoria de Promoção Comercial e de Atração de Investimentos compete:
Iexecutar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
IIapoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIestimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do estado por meio da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
IVexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do estado;
Vpromover a produção gaúcha em mercados nacionais e internacionais;
VIconstituir mecanismos de integração econômica da produção do Rio Grande do Sul com mercados externos; e
VIIidentificar e atrair investimentos externos que fortaleçam a economia do Rio Grande do Sul.
Art. 15.
À Diretoria Administrativo-Financeira compete planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo, de gestão de pessoas, de orçamento, de finanças,

8 de administração de material, de controle interno, de recursos logísticos, de tecnologia da informação, de gestão patrimonial e de administração de serviços.

SEÇÃO IV

Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 16.
À Unidade Orçamentária e de Finanças compete:
Icoordenar, dirigir e orientar as atividades de orçamento e finanças;
IIcoordenar, orientar e supervisionar a elaboração de informações a outros entes e órgãos, sempre que necessário;
IIIreunir os dados fornecidos por todas as diretorias que compõe a AGDI para a elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária;
IVefetuar o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais, bem como justificar pedidos de abertura de créditos adicionais, indicando os recursos;
Vempenhar a despesa autorizada com fundamento na documentação juntada previamente ao Expediente Administrativo correspondente;
VIexaminar os Expedientes Administrativos recebidos para verificação da documentação, a fim de efetuar o pagamento da despesa ou outro encaminhamento;
VIIpropor a distribuição e redistribuição de verbas;
VIIIelaborar a programação financeira segundo as diretrizes estabelecidas e de acordo com os recursos liberados;
IXrealizar o adiantamento de recursos financeiros;
Xmanter controle específico sobre os recursos provenientes de convênios;
XIefetuar depósitos e controlar saldos bancários; e
XIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17.
À Unidade de Gestão de Pessoal:
Iorientar e assegurar a observância das leis, regulamentos, demais normas e procedimentos para a elaboração de documentos, de registros e controle de pessoal;
IIprovidenciar a organização e a guarda da documentação e assentamentos individuais dos servidores;
IIIemitir portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes aos servidores;
IVinstaurar o processo para a nomeação e a exoneração dos servidores;
Vacompanhar junto aos demais órgãos competentes processos de interesse da vida funcional dos servidores da AGDI;
VIfornecer os dados necessários aos órgãos competentes para a elaboração das folhas de pagamento, efetivação das promoções e avaliação do estágio probatório;
VIIregistrar as férias dos servidores;
VIIImanter o controle da assiduidade, em articulação com as chefias imediatas dos servidores;
IXmanter o cadastro de estagiários e realizar o recrutamento, segundo as diretrizes estabelecidas pelos demais órgãos da Agência;
Xprovidenciar as publicações no Diário Oficial do Estado e nos demais veículos impressos, quando necessário; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 18.
À Unidade Administrativa compete:
Idirigir e supervisionar os procedimentos relativos à aquisição, à conservação e ao controle dos bens patrimoniais;
IIorientar e supervisionar as atividades de serviços gerais;
IIIrealizar as atividades e os procedimentos relativos à aquisição e o controle dos materiais de consumo da Agência;
IVarmazenar e classificar os materiais de acordo com suas características e especificações;
Vrealizar inventário anual dos bens patrimoniais para fins de inclusão no balanço patrimonial da autarquia;
VImanter o cadastro atualizado dos veículos da AGDI, bem como dos registros e outras obrigações junto aos órgãos competentes;
VIIprovidenciar e manter o controle das diárias de hospedagem, de transporte e de alimentação para os servidores em viagem a serviço;
VIIIrealizar o controle da entrada e da saída de documentos da Diretoria Administrativo-Financeira;
IXregistrar a abertura dos Expedientes Administrativos conferindo o regular tombamento pelo sistema SPI;
Xregistrar a entrada e saída de Expedientes Administrativos no âmbito da Diretoria Administrativo-Financeira;
XIregistro da entrada e saída de Expedientes Administrativos para outros órgãos da Administração Pública;
XIIemitir passagens aéreas;
XIIIcontrolar os Expedientes Administrativos de afastamento por viagens;
XIVemiti correspondências para outros órgãos da Administração Pública;
XVarquivar os Expedientes Administrativos da AGDI;
XVIenviar Expedientes Administrativos para outros órgãos da Administração Pública;
XVIImanter o controle dos adiantamentos para transporte, pedágio, pronto pagamento, cursos, carimbos;

XVIII - controlar o uso dos telefones funcionais e respectivas cotas; e

XIXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
A AGDI disciplinará os casos omissos em norma própria, que observará as diretrizes e as competências estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 20.
As dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento.

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