Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50728, de 11 de outubro de 2013

Nº 50.728/2013

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS, pelo prazo de cento e vinte dias, Força-Tarefa com a finalidade de parametrizar a atuação das forças públicas nos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs, credenciados, em processo de credenciamento e estabelecimentos de ferros-velhos de veículos automotores irregulares na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoO objetivo da Força-Tarefa é planejar, motivar e monitorar as ações para o fechamento dos desmanches de veículos automotores irregulares e adequação dos credenciados pelo DETRAN/RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Força-Tarefa no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e da Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS, com a finalidade de parametrizar a atuação das forças públicas nos Centros de Desmanches de Veículos - CDVs, e estabelecimentos de ferros-velhos de veículos automotores irregulares na circunscrição do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei n.º 12.745, de 112 de julho de 2007, e no Decreto n.º 45.291, de 23 de outubro de 2007,

considerando o disposto em estatísticas atinentes ao furto e roubo de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul; e

considerando a necessidade da Administração Pública Estadual de identificar e dar destino adequado às sucatas e peças veiculares irregulares, sem comprovação de origem e de origem ilícita,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Força-Tarefa:
Ielaborar e aprovar plano de fiscalização, definindo a forma de atuação dos entes policiais, periciais e administrativos para a execução das medidas operacionais;
IIdefinir os procedimentos policiais e administrativos a serem adotados;
IIIsolicitar às autoridades competentes a adoção das medidas administrativas e/ou criminais necessárias;
IVmonitorar a execução do plano, promovendo as adequações de procedimentos necessárias; e
Vdemais medidas correlatas.
Art. 3.
O DETRAN/RS fornecerá o planilhamento atualizado dos CDVs credenciados e em processo de credenciamento, com a atualização de informações durante todo o período de atuação da Força-Tarefa.
Art. 4.
A fiscalização dar-se-á, primeiramente, nos ferros-velhos irregulares, assim considerados aqueles que não se encontram, perante o DETRAN/RS, em processo de credenciamento ou credenciados.
Art. 5.
O DETRAN/RS informará aos Municípios os CDVs credenciados, e em processo de credenciamento, nas respectivas circunscrições, com o fito de que sejam verificados os ferros-velhos de veículos automotores irregulares.
Parágrafo únicoDurante as operações decorrentes desta Força-Tarefa será comunicado ao Executivo Municipal para que acompanhe e adote as providências de competência.
Art. 6.
Cada Órgão, no âmbito de sua competência, disponibilizará os recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando plenamente o trabalho operacional, de forma a emprestar a máxima eficácia e celeridade ao funcionamento da Força-Tarefa de que trata este Decreto.
Art. 7.
Serão convidados, quando necessário, para participarem de reuniões da ForçaTarefa, representantes da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, e do Ministério Público Estadual, dentre outras instituições.
Art. 8.
A Força-Tarefa de que trata este Decreto será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Idois do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
IIdois da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIdois da Secretaria da Fazenda;
IVdois da Brigada Militar;
Vdois da Polícia Civil; e
VIdois do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 9.
A Coordenação da Força-Tarefa instituída por este Decreto será exercida por um representantes do DETRAN/RS e por um dos integrantes de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública - SSP.
Art. 10.
s integrantes da Força Tarefa serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Secretario Chefe da Casa Civil no prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação deste Decreto, contendo o nome completo e o número da identidade funcional - ID, e designados pelo Governador do Estado.

2

Parágrafo únicoA apresentação dos representantes à Coordenação da Força-Tarefa deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do ato de designação.
Art. 11.
s representantes designados ficarão à disposição da Coordenação da ForçaTarefa, que poderá convocá-los em tempo integral.
Parágrafo únicoO término dos trabalhos será formalmente comunicado pela Coordenação da Força-Tarefa aos órgãos de origem dos representantes designados.
Art. 12.
Relatório final da Força-Tarefa, contendo as medidas adotadas, resultados obtidos e sugestões para o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Desmanches do Estado do Rio Grande do Sul será encaminhado ao Governador do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de outubro de 2013.

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo