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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11133, de 15 de abril de 1998

Nº 11.133/1998

Art. 1.
- Ficam criados, no Poder Judiciário, setenta e dois (72) cargos de Desembargador, os quais serão providos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante promoção dos atuais Juízes do Tribunal de Alçada, observada a classe de origem.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a unificação da Segunda Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, com a extinção e subseqüente incorporação do Tribunal de Alçada pelo Tribunal de Justiça, com correlatas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam extintos o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul e os respectivos cargos de Juiz, à medida que vagarem.
Art. 3.
- Ficam criadas as funções de 3º e 4º Vice - Presidentes.
Art. 4.
- Ficam criadas, no Tribunal de Justiça, dezessete (17) Câmaras, cuja composição e competência serão definidas na forma do artigo 6º.
Art. 5.
- Os Desembargadores não classificados em Câmaras Separadas exercerão as funções que lhes forem regimentalmente cometidas.
Parágrafo único- Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor Geral.
Art. 6.
- O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editará resolução, disciplinando:
Ia composição e competência de seus Grupos e Câmaras;
IIa redistribuição, aos órgãos do Tribunal de Justiça, dos processos em curso no Tribunal de Alçada, mantidas, sempre que possível, as vinculações decorrentes da anterior distribuição a Relator ou Revisor.
Art. 7.
- Todas as modificações decorrentes desta Lei serão implementadas sem solução de continuidade para o julgamento dos processos pendentes.
Art. 8.
- Os bens patrimoniais do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo do Tribunal de Justiça.

1

Art. 9.
- As verbas, dotações orçamentárias e previsões de despesas do Tribunal de Alçada serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
- Ficam alteradas as denominações da Seção II do Capítulo III do Título II e da

SEÇÃO I

do Capítulo IV do Título V da Lei nº 7.356/80-COJE, bem como suprimidas quaisquer referências ao Tribunal de Alçada ou a Tribunais revogados os artigos 15, 16, 17, 22, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 59, 63, 65, 66, 67 e 68, ficando suprimido, assim, todo o "Capítulo IV, Sessão I do Título II". Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e seu parágrafo único, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 31, "caput", 35, 36 e 195, parágrafo sexto, todos do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

I

II

III

IV

V

VI

I

II

III

IV

V

VI

unico

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"

unico

Art. 11.
- Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitados os princípios legais e constitucionais.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1998.

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