Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11695, de 10 de dezembro de 2001
Nº 11.695/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Deputado Francisco Áppio, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
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2 "Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, que preencha os seguintes requisitos:
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4 "Art. 27 - Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino."
PARTE CONTRÁRIA – , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas."
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6 "Art. 66 - Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção.
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de dezembro 2001.
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