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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45464, de 30 de janeiro de 2008

Nº 45.464/2008

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Art. 1.
- O PEAC/RS, Programa de responsabilidade da Secretaria da Educação, desenvolver-se-á em escolas estaduais situadas, preferencialmente, em áreas de vulnerabilidade social, e implicará a abertura das escolas nos finais de semana para o desenvolvimento de atividades educativas, socioculturais e esportivas que envolvam a comunidade escolar na qual está inserida.
§ 1º- A exclusão e a permanência das escolas no PEAC/RS dependerá sempre de um juízo de conveniência e oportunidade a ser emitido pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE e pela Coordenação Geral do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior, que deverá ser ratificado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º- As demais escolas, para participarem do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação atendendo aos seguintes requisitos:

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Iaderir ao PEAC/RS, mediante assinatura em termo próprio;
IIoferecer o ensino fundamental completo ou ensino fundamental e médio ou somente ensino médio; e
IIIpossuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos.
§ 3º- A ampliação ou redução do PEAC/RS dependerá dos resultados obtidos no Programa e das possibilidades financeiras do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS instituído pela Lei Estadual nº 12.865/07 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições e

considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.865/07 que instituiu o PEAC/RS - Programa Escola Aberta para a Cidadania, cujo objetivo é a promoção de uma cultura de paz na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o desenvolvimento de atividades socioculturais que priorizem o protagonismo juvenil, a integração da família dos alunos à comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo a construção da cidadania na sociedade gaúcha;

considerando que o desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será estruturado com base nos eixos norteadores de construção de cidadania, democratização do espaço público, tendo a escola como pólo irradiador de cultura;

considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e democrática, valorizando as comunidades escolares e a importância da escola como um espaço onde a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, socioculturais e esportivas,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O PEAC/RS terá uma coordenação geral no Departamento Pedagógico da Secretaria de Educação e Equipes de Supervisão nas Coordenadorias Regionais de Educação que farão o acompanhamento do Programa.
§ 1º- Compete à Coordenação Geral:
Iexpedir às CREs as diretrizes e orientações do Programa;
IIacompanhar e supervisionar o trabalho das CREs e das escolas envolvidas no Programa;
IIIavaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos
IVcapacitar os recursos humanos que atuam no Programa;
Vmanifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa;
§ 2º- Compete às Equipes das Coordenadorias Regionais de Educação:
Irepassar as diretrizes do Programa;
IIacompanhar/supervisionar diretamente as escolas;
IIIavaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos;
IVmanifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa.
Art. 3.
- As escolas integrantes do PEAC/RS deverão, trimestralmente, por intermédio do seu Coordenador, encaminhar à respectiva CRE relatório de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas no Programa, conforme minuta sugerida pela Coordenação Geral do Programa.
§ 1º- A Equipe de Supervisão da CRE deverá analisar os relatórios de que trata o caput para fins de avaliação e qualificação das atividades e continuidade do Programa.
§ 2º- A síntese dos relatórios das escolas, bem como as sugestões e melhorias implementadas pela CRE, deverão ser encaminhadas, em relatório circunstanciado da Equipe do Programa e ratificado pelo Coordenador da CRE, à Coordenação - Geral, na Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
- Além do atendimento dos critérios constantes no §2º do artigo anterior o CPM das escolas que mantêm o PEAC/RS ou que desejam ingressar no Programa deverão firmar convênio de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.

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Parágrafo único- Será de responsabilidade do CPM da escola efetuar mensalmente o pagamento da ajuda de custo aos monitores e oficineiros, e prestar contas à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, na forma estabelecida no convênio
Art. 5.
- A execução do Programa será operacionalizada mediante a ação dos seguintes agentes:
Imonitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
IIoficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e
IIIcoordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do programa.
Art. 6.
- O Coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.
§ 1º- O valor de que trata o caput será pago mensalmente, diretamente na folha do servidor, mediante atestação na efetividade e enquanto atuar no Programa.
§ 2º- A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 7.
- Os monitores e oficineiros receberão uma ajuda de custo mensal para as despesas com transporte e alimentação, a ser repassada diretamente pelo Círculo de Pais e Mestre da Escola, nos termos estabelecidos no convênio.
Art. 8.
- A escola integrante do PEAC/RS receberá, mensalmente, diretamente na conta da autonomia financeira da escola o valor de R$ 300,00 para as despesas de manutenção das oficinas.
§ 1º- A Direção da escola deverá prestar contas do valor estabelecido no caput, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º- Os recursos adicionais repassados para o Programa integrarão o processo de prestação de contas da autonomia financeira do quadrimestre correspondente.
Art. 9.
- Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.
Art. 10.
- Os recursos adicionais repassados pelo PEAC/RS correrão à conta da dotação orçamentária própria.

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Art. 11.
- O PEAC/RS, no ano de 2008, desenvolver-se-á nas escolas que participaram, no ano de 2007, do Projeto escola Aberta para a Cidadania, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

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