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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12028, de 18 de dezembro de 2003

Nº 12.028/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino de que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ao servidor estadual que for investido na função de diretor e de vice-diretor de estabelecimento de ensino, nos termos da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001, será atribuída uma gratificação de valor equivalente à gratificação prevista para os membros do Magistério pelo exercício das referidas funções, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, artigos 1º e 2º e anexos I e II, da mesma Lei.
Art. 2.
- Ao servidor designado diretor de estabelecimento de ensino com as atribuições e responsabilidade estabelecidas na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, cujo valor não servirá de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos de inatividade.
Art. 3.
- Aplicam-se ao servidor investido nas funções de diretor e de vice-diretor, no que couber, as disposições dos artigos 2º ao 6º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, sem prejuízo da possibilidade de redução do regime de trabalho de ofício de que trata a Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, artigo 16,
Art. 4.
- A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, percebida por servidor estadual, equipara-se à função gratificada para os efeitos de que trata o artigo 103, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2003.

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