Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11282, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.282/1998

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O Capítulo III do Título II e os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação das Procuradorias de Justiça e de cargos de Procuradores de Justiça na carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

SEÇÃO I

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 21.
- As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1º- A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento.
§ 2º- A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3º- Visando a distribuição eqüitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.

1

§ 4º- Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5º- Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados.
§ 6º- Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.
§ 7º- As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.
§ 8º- O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas.
§ 9º- As Procuradorias de Justiça encaminharão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.
Art. 22.
- Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida um recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo da normais atribuições:
Ipropor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes;
IIorganizar o arquivo geral da procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
IIIremeter, até o final do mês de dezembro, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
IVfiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;
Vpropor, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados."
Art. 2.
- O artigo 29 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:

Ioficiar:

2

a)perante os Grupos e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça;
b)perante o Tribunal Militar;
c)permite a Junta Comercial;
d)perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando órgãos jurisdicionais;
e)perante o Tribunal do Júri;
IIoficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IIIter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IVreceber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições;
Vna Junta Comercial;
a)fiscalizar e promover o comprimento das normas legais e executivas e dos usos e práticas mercantis assentados;
b)oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de registro do comércio;
c)exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registre do comércio e atividades afins;
VIinterpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;
VIIpresidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos temos da lei;
VIIIexercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;
IXimpetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
Xcompor os órgãos colegiados da Instituição;
XIintegrar Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
§ 1º- É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º- Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotoras de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º- Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.

3

§ 4º- A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão."
Art. 3.
- O Quadro nº 1 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 passa a vigor com a redação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Na Procuradoria de Justiça Criminal haverá 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de Justiça Criminal, numerados de 1º (primeiro) a 25º (vigésimo quinto), para atuação na áreas criminal, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- Na Procuradoria de Justiça Cível haverá 46 (quarenta e seis) cargos de Procurador de Justiça Cível, numerados de 1º (primeiro) a 46º (quadragésimo sexto), para atuação na área cível, conforte Anexo II desta Lei.
Art. 6.
- Os Procuradores de Justiça que estiverem classificados ou designados nas Procuradorias de Justiça Criminais e Cíveis do Tribunal de Justiça nela se manterão até a vacância dos cargos nos temos da lei.
Art. 7.
- O Parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - ........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 4º- As classificações e as remoções, inclusive por permuta, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se dará pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processados na forma deste artigo."
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

ANEXO I "QUADRO Nº 1 - ANEXO À LEI Nº 7.669, DE 17.06.82

A - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

- Procuradoria-Geral de Justiça - Colégio de Procuradores de Justiça - Conselho Superior do Ministério Público - Corregedoria-Geral do Ministério Público

4 B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

- Procuradores de Justiça Criminal .............................................................. 25 - Procuradores de Justiça Cível .................................................................... 46 - Procuradores de Justiça com atuação especializada .................................. 02 - Procuradores de Justiça Substitutos ........................................................... 52 TOTAL ....................................................................................................... 125

ANEXO II

IPROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAL

1º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Criminal - 1ª C. Crim. Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Criminal - 2ª C. Crim. Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça 8º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Criminal - 3ª C. Crim. Tribunal de Justiça 10º Procurador de Justiça Criminal - 4ª C. Crim. Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Criminal - 4ª C. Crim. Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Criminal - 5ª C. Crim. Tribunal de Justiça 15º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Criminal - 6ª C. Crim. Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Criminal - 7ª C. Crim. Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça 22º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Criminal - 8ª C. Crim. Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Criminal - Grupos Crim. Trib. de Justiça 25º Procurador de Justiça Criminal - Tribunal Militar

IIPROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL

1º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 2º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 3º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 4º Procurador de Justiça Cível - 1ª C. Cível Tribunal de Justiça 5º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 6º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 7º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça

5 8º Procurador de Justiça Cível - 2ª C. Cível Tribunal de Justiça 9º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça 10º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça 11º Procurador de Justiça Cível - 3ª C. Cível Tribunal de Justiça 12º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça 13º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça 14º Procurador de Justiça Cível - 4ª C. Cível Tribunal de Justiça 15º Procurador de Justiça Cível - 5ª C. Cível Tribunal de Justiça 16º Procurador de Justiça Cível - 5ª C. Cível Tribunal de Justiça 17º Procurador de Justiça Cível - 6ª C. Cível Tribunal de Justiça 18º Procurador de Justiça Cível - 6ª C. Cível Tribunal de Justiça 19º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 20º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 21º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 22º Procurador de Justiça Cível - 7ª C. Cível Tribunal de Justiça 23º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 24º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 25º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 26º Procurador de Justiça Cível - 8ª C. Cível Tribunal de Justiça 27º Procurador de Justiça Cível - 9ª C. Cível Tribunal de Justiça 28º Procurador de Justiça Cível - 10ª C. Cível Tribunal de Justiça 29º Procurador de Justiça Cível - 11ª C. Cível Tribunal de Justiça 30º Procurador de Justiça Cível - 12ª C. Cível Tribunal de Justiça 31º Procurador de Justiça Cível - 13ª C. Cível Tribunal de Justiça 32º Procurador de Justiça Cível - 14ª C. Cível Tribunal de Justiça 33º Procurador de Justiça Cível - 15ª C. Cível Tribunal de Justiça 34º Procurador de Justiça Cível - 16ª C. Cível Tribunal de Justiça 35º Procurador de Justiça Cível - 17ª C. Cível Tribunal de Justiça 36º Procurador de Justiça Cível - 18ª C. Cível Tribunal de Justiça 37º Procurador de Justiça Cível - 19ª C. Cível Tribunal de Justiça 38º Procurador de Justiça Cível - 20ª C. Cível Tribunal de Justiça 39º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 40º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 41º Procurador de Justiça Cível - 21ª C. Cível Tribunal de Justiça 42º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Trib. de Justiça 43º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Trib. de Justiça 44º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Trib. de Justiça 45º Procurador de Justiça Cível - Grupos Cíveis Trib. de Justiça 46º Procurador de Justiça Cível - Junta Comercial

IIIPROCURADORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO ESPECIALIZADA

1º Procurador de Justiça 2º Procurador de Justiça

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.