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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11809, de 14 de junho de 2002

Nº 11.809/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os cargos de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Transforma, no Quadro nº 1 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, alínea "B" - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e no inciso II, Procuradores de Justiça Cível, do Anexo II, da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Substituto em 03 (três) cargos de Procurador de Justiça Cível, com as seguintes áreas de atuação:
I47º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível;
II48º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível;
III49º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2002.

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