Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12545, de 4 de julho de 2006

Nº 12.545/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Transforma, no inciso II do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, sete cargos de Procurador de Justiça Substituto em sete cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: "ANEXO II
IIPROCURADORES DE JUSTIÇA CÍVEL - 57º Procurador de Justiça Cível - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 58º Procurador de Justiça Cível - 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 59º Procurador de Justiça Cível - 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 60º Procurador de Justiça Cível - 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 61º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 62º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 63º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça."
Art. 2.
- Transforma, na letra "B" do Quadro nº 1 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - sete cargos de Procurador de Justiça Substituto em sete cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: "B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal.......................................................29 - Procuradores de Justiça Cível.............................................................63 - Procuradores de Justiça com atuação especializada...........................02 - Procuradores de Justiça Substitutos...................................................31 - TOTAL............................................................................................125"
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 2006.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.