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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12359, de 3 de novembro de 2005

Nº 12.359/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 12.359, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005. (publicada no DOE nº 209, de 04 de novembro de 2005)

Dispõe sobre cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Transforma, no inciso II do Anexo II da Lei nº 11.282, de 18 de dezembro de 1998, cinco cargos de Procurador de Justiça Substituto em cinco cargos de Procurador de Justiça Cível, como segue: "- 52º Procurador de Justiça Cível - 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 53º Procurador de Justiça Cível - 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 54º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 55º Procurador de Justiça Cível - 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; - 56º Procurador de Justiça Cível - 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça."
Art. 2.
- Transforma, no inciso I do Anexo II da Lei nº 11.282/98, quatro cargos de Procurador de Justiça Substituto em quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como segue: "- 26º Procurador de Justiça Criminal - 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 27º Procurador de Justiça Criminal - 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 28º Procurador de Justiça Criminal - 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça; - 29º Procurador de Justiça Criminal - 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça."
Art. 3.
- Transforma, na letra "B" do Quadro nº 1 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - nove cargos de Procurador de Justiça Substituto em cinco cargos de Procurador de Justiça Cível e quatro cargos de Procurador de Justiça Criminal, como segue: "B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal ............................................29 - Procuradores de Justiça Cível .................................................56 - Procuradores de Justiça com atuação especializada ...............02 - Procuradores de Justiça Substitutos .......................................38 - TOTAL .................................................................................125"
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2005.

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