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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10794, de 30 de maio de 1996

Nº 10.794/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.794, DE 30 DE MAIO DE 1996. (publicada no DOE nº 104, de 31 de maio de 1996)

Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a proceder a comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, no município de Montenegro-RS, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987.
Art. 2.
- O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente substituí-lo.
Art. 3.
- Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, no município de Montenegro-RS, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrará o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubrica própria, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica nos Distritos Industriais do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.

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