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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15001, de 1 de junho de 2017

Nº 15.001/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, que dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, ficam alterados os arts. 1º e 3º, que passam a ter a seguinte redação: " Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Cachoeira do Sul, Montenegro e Triunfo, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987.

..........................................

Art. 3.
Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Cachoeira do Sul, Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto n.º 32.666/87, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.

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