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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13299, de 1 de dezembro de 2009

Nº 13.299/2009

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Dá nova redação aos arts. 2º e 3º, e acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 10.793, de 30 de maio de 1996, conforme segue: "Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP -, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que objetivam alavancar o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos municípios de Rio Grande, Santa Maria, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoerinha, Gravataí e Montenegro, em conformidade com o disposto no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 3º-A - No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica."

Art. 2.
- Dá nova redação aos arts. 2º e 3º e acrescenta o art. 3º-A na Lei nº 10.794, de 30 de maio de 1996, conforme segue: "Art. 2º - O processo de venda das áreas deverá submeter-se aos procedimentos e normatizações exaradas pelo Sistema Estadual para atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, ou outro órgão que venha legalmente a substituí-lo, priorizando investimentos em áreas que

1 objetivam alavancar o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como em investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 3º-A - No encerramento do exercício, junto à publicação do Balanço Geral do Estado e nos meios eletrônicos públicos, no prazo definido pelo inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado, será apresentado relatório sobre as áreas comercializadas e seus respectivos valores, bem como sobre a aplicação destes valores, com discriminação por rubrica."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

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