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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13731, de 27 de maio de 2011

Nº 13.731/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.731, DE 27 DE MAIO DE 2011. (publicada no DOE nº 103, de 30 de maio de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, alteradas pela Lei n.º 13.299, de 1.º de dezembro de 2009, que dispõem sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Dá nova redação às ementas das Leis n.os 10.793 e 10.794, de 30 de maio de 1996, conforme segue:

"Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção de Investimento, e dá outras providências."

Art. 2.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 10.793/1996:
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei nº. 10.359, de 16 de janeiro de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987.";
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada-Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e Guaíba, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infra-estrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul." Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 10.794/1996:
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro-RS e Triunfo-RS, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987.";
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo-RS, na forma disciplinada no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2011.

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