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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588, de 28 de novembro de 1995

Nº 10.588/1995

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 228, de 29 de novembro de 1995)

Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Contribuição Previdenciária Suplementar, de natureza compulsória, mensalmente descontada dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, destinada a custear os proventos de aposentadoria, correspondente a 2% sobre a remuneração líquida.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, a remuneração líquida será a resultante da remuneração total mensal do servidor excluídas as parcelas de natureza indenizatória e a contribuição previdenciária estadual de que trata a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982.
Art. 2.
- Ficam sujeitos ao regime de contribuição de que trata esta Lei Complementar todos os servidores públicos estaduais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos, bem como aqueles que percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado.

Parágrafo 1º - O servidor que for licenciado sem remuneração, nos termos de legislação estatutária, fica obrigado a continuar a prestar a contribuição de que trata esta Lei, correspondente a posição funcional ocupada na época do afastamento.

Parágrafo 2º - No caso de afastamento definitivo do serviço público estadual, independentemente da motivação ou da causa, nenhum direito terá o servidor acerca das parcelas relativas a contribuição previdenciária suplementar de que trata esta Lei.

Art. 3.
- A receita arrecadada nos termos desta Lei fica vinculada ao custeio exclusivo dos proventos de aposentadoria dos servidores por ela abrangidos, garantindo o acompanhamento e a fiscalização por representantes indicados pelas categorias funcionais, mediante a disponibilização dos dados relativos o valor mensal da folha de pagamento sobre a qual incide a contribuição e os respectivos recolhimentos, bem como do respectivo valor da folha de pagamento dos inativos do mês subseqüente.
Art. 4.
- A contribuição de que trata esta Lei é devida, igualmente, pelos servidores contratados temporariamente por autorização legal, bem como pelos providos em cargos de confiança ou em comissão.

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Art. 5.
- O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 1996, projeto de lei complementar com proposta de constituição de Fundo, a vigorar a partir de janeiro de 1997, dispondo sobre a aplicação e a gerência dos recursos arrecadados na forma desta Lei, bem como sobre a indicação de outras formas de obtenção de recursos e as diretrizes para aplicação do patrimônio, ouvidas as categorias funcionais envolvidas e assegurada a participação, fiscalização e controle pelos seus contribuintes e pelos Poderes do Estado.
Parágrafo único- A lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo poderá dispor sobre a participação dos inativos no Fundo nele referido.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Parágrafo único- O acompanhamento e a fiscalização da receita arrecadada, nos termos do artigo 3º, deverá se dar a partir, do prazo estabelecido no artigo 8º.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.

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