Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10588, de 28 de novembro de 1995
Nº 10.588/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 228, de 29 de novembro de 1995)
Dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O servidor que for licenciado sem remuneração, nos termos de legislação estatutária, fica obrigado a continuar a prestar a contribuição de que trata esta Lei, correspondente a posição funcional ocupada na época do afastamento.
Parágrafo 2º - No caso de afastamento definitivo do serviço público estadual, independentemente da motivação ou da causa, nenhum direito terá o servidor acerca das parcelas relativas a contribuição previdenciária suplementar de que trata esta Lei.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
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