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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10795, de 30 de maio de 1996

Nº 10.795/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR Nº 10.795, DE 30 DE MAIO DE 1996. (publicada no DOE nº 104, de 31 de maio de 1996)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica suprimido o inciso VI, alterada a redação do inciso I e incluído o parágrafo 3º no artigo 21 da Lei Complementar nº 10.727, de 23 de janeiro de 1996, como segue: "Art. 21 - ...............................................
Ios avanços trienais e os qüinqüênios, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
II.........................................................
III........................................................
IV........................................................
V.........................................................

Parágrafo 1º - ........................................

Parágrafo 2º - ........................................

Parágrafo 3º - As disposições deste artigo estendem-se às pensões pagas pelo Estado, diretamente ou pela autarquia previdenciária."

Art. 2.
- O artigo 115 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º, passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo 1º, da seguinte forma: "Art. 115 - .............................................

Parágrafo 1º - ........................................

Parágrafo 2º - A vantagem de que trata este artigo não será mais concedida a partir da data de vigência desta Lei, nos percentuais de 15% ou de 25%, exceto aos que tenham implementado, até a referida data, as condições de percepção.

Parágrafo 3º - A gratificação adicional, a partir da data referida no parágrafo anterior, será concedida em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% ao ano, computados até a data de vigência desta Lei, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 ou de 25 anos de tempo de serviço, respectivamente, considerando-se quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo."

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Art. 3.
- Aplicam-se, igualmente, aos servidores policiais militares os artigos 99 e 115 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, bem como estendem-se aos quadros e carreiras que têm estatuto próprio as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 115 da referida Lei Complementar nº 10.098/94, todos com as alterações determinados por esta Lei Complementar.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 1996.

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