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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13087, de 4 de dezembro de 2008

Nº 13.087/2008

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Art. 1.
- Ficam criadas a Coordenadoria Regional I, a Coordenadoria Regional II, a Coordenadoria Regional III e a Coordenadoria das Casas Prisionais, responsáveis pela gestão administrativa dos escritórios da Defensoria Pública nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- As Coordenadorias Regionais e a Coordenadoria das Casas Prisionais serão coordenadas por Defensores Públicos, designados pelo Defensor Público-Geral, denominados Coordenadores Regionais, competindo-lhes as seguintes atribuições:
Iintegrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência;
IIencaminhar ao Defensor Público-Geral os pedidos de férias e licenças dos membros da Defensoria Pública que atuem na comarca de sua área de competência;
IIIremeter mensalmente ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral relatório de atividades dos Defensores Públicos que atuem na comarca de sua área de competência;
IVexercer as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Defensor PúblicoGeral.
§ 2º- As comarcas serão distribuídas em cada uma das Coordenadorias Regionais na forma de ato administrativo a ser editado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º- À Coordenadoria das Casas Prisionais compete coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuam nos estabelecimentos prisionais e nas Varas das Execuções Criminais do Estado.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)

Dispõe sobre redistribuição administrativa das Comarcas entre as Coordenadorias Regionais, cria os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Centro de Apoio Operacional, órgão auxiliar das atividades funcionais da Defensoria Pública, vinculado ao Gabinete do Defensor Público-Geral, detendo as seguintes atribuições, dentre outras definidas em regulamento:
Iexercer a coordenação dos núcleos especializados;
IIpromover o intercâmbio e a integração entre os núcleos e órgãos de execução que atuem na mesma área, inclusive para efeito de atuação uniforme, respeitada a independência funcional;
IIIreunir, periodicamente, os membros dos Núcleos Especializados, com o objetivo de avaliação, planejamento e identificação de metas a serem alcançadas;
IVzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados;
Vreceber pedidos e expedientes, encaminhando para os núcleos especializados ou para os respectivos órgãos de execução;
VIremeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Defensor PúblicoGeral, relatório geral das atividades do Centro de Apoio Operacional, contendo o relatório das atividades de cada Núcleo;
VIIpromover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, seminários, cursos, palestras ou outros eventos que sirvam de subsídios aos membros da Defensoria Pública no desempenho de suas funções;
VIIIexercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único- O Centro de Apoio Operacional será coordenado por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, sendo denominado Coordenador.
Art. 3.
- Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, os seguintes Núcleos Especializados:
INúcleo de Família e de Defesa da Mulher Vítima de Violência;
IINúcleo da Infância e Juventude;
IIINúcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas;
IVNúcleo de Tutela da Saúde;
VNúcleo de Direito Processual;
VINúcleo Penal;
VIINúcleo de Regularização Fundiária;
VIIINúcleo de Direitos Humanos.
§ 1º- Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público, denominado Dirigente, designado pelo Defensor Público-Geral, recaindo a escolha entre integrantes da carreira com reconhecida atuação na área ou com titulação acadêmica referente à matéria.
§ 2º- Os Núcleos Especializados contarão com Regimentos Internos e Projetos de Atuação específicos para cada área de atuação.

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§ 3º- Os Núcleos Especializados serão providos, preferencialmente, por Defensores Públicos com atuação nas Centrais de Ajuizamento, exceção feita ao Núcleo de Direitos Humanos, dada a peculiaridade do trabalho desempenhado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se os arts. 9º e 11 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.

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