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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12622, de 16 de novembro de 2006

Nº 12.622/2006

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a recomposição do quadro e o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados 100 (cem) cargos de Defensor Público.
Art. 2.
- Os cargos criados pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.325, de 22 de dezembro de 1994, pelo art. 1º da Lei nº 10.549, de 28 de setembro de 1995, e por esta Lei ficam assim distribuídos:
IDefensor Público de Classe Especial - 40;
IIDefensor Público de Classe Final - 65;
IIIDefensor Público de Classe Intermediária - 85;
IVDefensor Público de Classe Inicial - 202.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2006.

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