Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57774, de 29 de agosto de 2024
Nº 57.774/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA RENOVA CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA RENOVA CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2 eventos climáticos que impliquem em oscilação prejudicial de, no mínimo, vinte e cinco por cento em pelo menos um indicador econômico-financeiro de cada um dos seguintes blocos:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA
3 crédito fiscal presumido mensal:
4
5
6 as penas da lei, a inexistência de débitos relativos a tributos municipais;
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA RENOVA
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CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
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CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
DECRETO Nº 57.774, DE 29 DE AGOSTO DE 2024. (publicado no DOE nº 174, de 30 de agosto de 2024)
Institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14 razão dos eventos climáticos que ensejaram o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1° de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 5 de maio de 2024, poderão ser equiparados à recuperação com implantação e beneficiados com os incentivos previstos neste Decreto.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA
16 estabelecido no Termo de Ajuste firmado com a empresa beneficiária sobre o incremento mensal do ICMS devido, limitado a nove por cento do incremento mensal do faturamento bruto.
17
18
19 empresa, relativos aos locais do investimento e emitidos pelo órgão ambiental competente; e
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA RENOVA
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
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CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS
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23 protocolo da Carta-Consulta, o que for menor, exceto nas empresas em que há sazonalidade na manutenção dos empregos, devendo, nesses casos, ser adotada a média de todo o período base.
24 somados àqueles já confirmados, no mínimo, correspondam ao valor previamente liberado para fruição;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2024.
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