Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56104, de 24 de setembro de 2021
Nº 56.104/2021
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e no
Art. 1.
Dispõe sobre o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, que tem como finalidade estabelecer a Política Industrial do Estado e de formular, promover e ampliar mecanismos para a atração e o desenvolvimento de atividades produtivas industriais e correlatas.
Art. 2.
O Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência, exercida pelo Governador do Estado;
IICoordenação Central, composta pelos Titulares das seguintes Secretarias Estaduais:
a)Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão; e
c)Secretaria da Fazenda;
IIICoordenadoria Adjunta; e
IVGrupo de Análise Técnica - GATE.
§ 1ºAo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico incumbe presidir a Coordenação Central do SEADAP.
§ 2ºNas hipóteses de modificação da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado, as Secretarias integrantes da Coordenação Central do Sistema serão aquelas às quais forem atribuídas, precipuamente, as atividades de desenvolvimento econômico e planejamento do Estado, bem como a Fazenda Estadual.
Art. 3.
À Coordenação Central do Sistema compete:
Ielaborar a política industrial do Estado, definindo os setores estratégicos de atividades produtivas industriais, a ser aprovada por meio de Decreto pelo Governador do Estado, na condição de Presidente do sistema;
IIdetalhar fluxos administrativos, objetivando a racionalização dos trâmites de projetos, permitindo o melhor atendimento ao empresário investidor;
IIIpropor programas e projetos que visem à aração de investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;
IVpropor e monitorar convênios, termos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres necessários à operacionalização dos programas para a atração e o desenvolvimento de atividades produtivas;
Vcoordenar as ações estratégicas relacionadas ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, bem como do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS;
VIindicar o titular da Coordenadoria Adjunta, o qual será designado por ato do Governador do Estado;
VIIexpedir resoluções disciplinando o seu funcionamento e a forma que tomarão os atos administrativos necessários a esse fim; e
VIIIoutras atribuições que lhe forem conferidas por normativas legais e regulamentos.
Art. 4.
Compete ao Coordenador Adjunto:
Icoordenar a distribuição e a orientação dos trabalhos técnicos recebidos pela Coordenação Central;
IIconvocar os membros do GATE;
IIIcoordenar os trabalhos administrativos necessários à execução das deliberações da Coordenação Central;
IVelaborar e apresentar aos Coordenadores os relatórios das atividades da Coordenação Central;
Vcontrolar e acompanhar o andamento dos processos e documentos protocolizados sob a responsabilidade da Coordenação Central, bem como os prazos para o exame e a análise de projetos;
VIcoordenar a execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, bem como do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS; e
VIIdesempenhar outras atividades pertinentes ou que lhe forem atribuídas ou delegadas.
§ 1ºA Secretaria de Desenvolvimento Econômico providenciará os recursos humanos e materiais necessários à instalação da Coordenadoria Adjunta referida no art. 2º, inciso III deste Decreto.
§ 2ºO Coordenador Adjunto deverá ostentar a condição de servidor efetivo estadual, ocupante de cargo que exija a formação superior em área relacionada às atividades desempenhadas e possuir, no mínimo, um ano de experiência comprovada na área de operacionalização de programas para a atração e o desenvolvimento de atividades produtivas.
Art. 5.
O Grupo de Análise Técnica - GATE - é órgão técnico de avaliação e de enquadramento de projetos apresentados por empresas que visam obter algum incentivo estadual, ao qual compete:
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Ianálise dos projetos apresentados pelas empresas, aprovando ou não o seu enquadramento nos diplomas legais que regem os Programas e Fundo mencionados no art. 3º, inciso V e art. 4º, inciso VI deste Decreto;
IIanálise da situação econômico-financeira das empresas, bem como dos investimentos propostos;
IIIexaminar os pedidos de alteração dos projetos nas hipóteses em que houver solicitação das empresas neste sentido;
IVassessorar e colaborar com a Coordenação Central e Coordenadoria Adjunta nas questões que lhe forem demandadas; e
Vdesempenhar outras atribuições que lhe forem solicitadas ou conferidas por normativas legais e regulamentos versando sobre programas e fundos para o desenvolvimento de atividades produtivas.
§ 1ºO GATE será composto por, no mínimo, três membros, representantes das Secretarias Estaduais que compõem a Coordenação Central do Sistema.
§ 2ºAlém dos membros previstos no § 1º deste artigo, participarão do GATE até três representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, definidos pela Coordenadoria Adjunta, conforme a correlação dos projetos e matéria sob análise com a área de atuação do órgão.
§ 3ºA Coordenadoria Adjunta solicitará a indicação para participar como representantes de que trata o § 2º deste artigo ao titular da Pasta ou ao dirigente máximo da entidade.
§ 4ºOs membros integrantes do GATE deverão ostentar a condição de servidores efetivos estaduais ocupantes de cargos que exijam formação superior em áreas de conhecimento compatíveis com as atribuições do Grupo.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 32.196, de 17 de março de 1986, nº 32.238, de 7 de maio de 1986, nº 32.553, de 6 de maio de 1987, nº 32.562, de 25 de maio de 1987, nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, nº 32.681, 13 de novembro de 1987, e Decreto nº 47.803, de 24 de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2021.
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