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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58283, de 23 de julho de 2025

Nº 58.283/2025

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA, conforme segue:
Io § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.. ...
§ 1ºA solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2025.
IIo inciso III do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
..
§ 1º...
IIIprova da queda do faturamento, em razão dos eventos climáticos, auferida quando a média do faturamento no período entre o período de maio/2024 a abril/2025 for inferior em, no mínimo, dez por cento ao faturamento médio calculado no período de maio/2023 a abril/2024; ou ...
§ 4ºEmpresas que tiveram seu pedido de enquadramento indeferido no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, obtiveram Parecer de Enquadramento publicado a partir de 28 de agosto de 2024, conforme o Decreto nº 56.055/2021, e que se enquadrem no disposto no inciso III deste artigo, poderão encaminhar pedido de realinhamento solicitando o FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA.
§ 5ºA empresa que houver requisitado o enquadramento do seu projeto na modalidade RENOVA do FUNDOPEM RECUPERA, mesmo que já tenha tido o Parecer de Enquadramento aprovado, poderá alterar a solicitação para enquadramento de novo projeto na modalidade AVANÇA, desde que apresente novo projeto compreendendo novos investimentos e ainda não tenha iniciado a fruição do benefício FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.
IIIo § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
§ 3ºOs investimentos realizados pelas empresas que cumprirem os requisitos do § 1º do

art. 4º deste Decreto e que tenham sido abrangidas pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, serão aceitos a partir de 3 de setembro de 2023.

Vo "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
A verificação da regularidade do compromisso de manutenção de empregos diretos:
Iserá iniciada após doze meses da assinatura do Termo de Ajuste, para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA; e
IIficará suspensa durante o período de fruição do FUNDOPEM RECUPERA para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.
VIo "caput" do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição e aceitos pela Coordenação Adjunta do SEADAP, sob condição da comprovação física posterior.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do art. 3º e o § 6º do art. 4º, do Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.

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