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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57976, de 6 de janeiro de 2025

Nº 57.976/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA, conforme segue:
Ifica alterado o § 1º do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.. ...
§ 1ºA solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 30 de junho de 2025. ...
IIfica alterado o art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O enquadramento no incentivo do FUNDOPEM RECUPERA é limitado a uma solicitação por empresa, que deverá optar entre o protocolo de novo projeto na modalidade AVANÇA ou o requerimento de enquadramento, na modalidade RENOVA, de projetos em andamento, e restrito às indústrias cujas unidades afetadas localizam-se nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600/2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação pela empresa de ter sido afetada pelos eventos climáticos.
§ 1ºPara fins de comprovação dos prejuízos causados pelos eventos climáticos referidos no "caput" deste artigo, a empresa deverá apresentar pelo menos uma das seguintes documentações:
Ilaudo pericial emitido e assinado digitalmente por profissional técnico com competência para tal atividade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo todas as informações necessárias para comprovar que as perdas na empresa ocorreram devido aos eventos climáticos;
IIregistro fotográfico ou por vídeo e Atestado da Defesa Civil ou de outro órgão competente, os quais devem conter imagens nas quais se possa identificar a empresa afetada e as perdas decorrentes dos eventos climáticos;
IIIprova da queda de faturamento, mediante informações sobre o faturamento mensal da empresa entre janeiro/2023 e o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação

de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, de modo a evidenciar que, em razão dos eventos climáticos, tenha ocorrido a partir de maio/2024 queda de no mínimo vinte e cinco por cento no faturamento médio da empresa, ou esteja impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS; ou

IVdemonstrações financeiras, a serem apresentadas no caso da queda de faturamento da empresa não atingir o percentual estabelecido no inciso III deste artigo, devendo ser remetidos os Balancetes correspondentes ao período de maio/2024 até o mês anterior ao protocolo da CartaConsulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, e Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício - DRE, encerrados do exercício anterior, de modo a comprovar que a empresa está enfrentando dificuldades financeiras decorrentes dos eventos climáticos que impliquem em oscilação prejudicial de, no mínimo, vinte e cinco por cento em pelo menos um indicador econômico-financeiro de cada um dos seguintes blocos:
a)Bloco I: 1.Liquidez Geral (LG); 2.Liquidez Corrente (LC); e 3.Grau de Endividamento (GE);
b)Bloco II: 1.Rentabilidade sobre Patrimônio Líquido (ROE); 2.Rentabilidade sobre Ativo Total (ROA); e 3.Lucratividade sobre Vendas (LV).
§ 2ºQuando o projeto enquadrado no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA tiver ocorrido em duas ou mais localidades, o incentivo ficará limitado aos investimentos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP nos municípios especificados no "caput" deste artigo.
§ 3ºPara enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, somente serão passíveis de incentivo os investimentos previstos nos municípios especificados no "caput" deste artigo.
§ 4ºNo caso de novos projetos, a previsão contida no inciso III do § 1º deste artigo, de acordo com a qual a empresa pode estar impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS, será verificada quando o seu faturamento médio calculado a partir de maio/2024 até o mês anterior à solicitação do FUNDOPEM RECUPERA for inferior ao faturamento médio do período entre maio/2023 e abril/2024.
§ 5ºQuando se tratar de projetos em andamento cujas bases de faturamento e ICMS ainda não tiverem sido calculadas pela Receita Estadual no momento da solicitação do FUNDOPEM RECUPERA, para a verificação quanto à empresa estar impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS, será considerado o faturamento médio dos doze meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta do FUNDOPEM/RS e comparado com o faturamento médio calculado a partir de maio/2024 até o mês anterior à solicitação do FUNDOPEM RECUPERA.
§ 6ºPara verificação da queda de faturamento mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP considerará, no mínimo, três períodos no intervalo

2 de janeiro/2023 a abril/24, a seu critério, para comparação com o faturamento médio apresentado entre maio/2024 e o mês anterior à solicitação do incentivo.

IIIfica alterado o § 1º do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
§ 1ºA modalidade de apropriação do incentivo para as empresas de porte pequeno ou médio, quando se tratar de projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será sob a forma de apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, exceto para os casos em que o limite de noventa e cinco por cento do valor de equipamentos, referido no inciso II do § 6º deste artigo, for inferior ao valor resultante da multiplicação do percentual apurado conforme o § 1º do art. 7º deste Decreto sobre o valor do investimento realizado, podendo a empresa optar pela modalidade de apropriação, respeitados os limites de fruição estabelecidos neste artigo. ...
IVfica incluído o § 4º no art. 8º, com a seguinte redação:
Art. 8.
.. ...
§ 4ºO investimento em veículos previsto no inciso XI do "caput" deste artigo ficará limitado a trinta por cento do valor total do projeto.
Vfica alterado o parágrafo único do art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
.
Parágrafo únicoPara os projetos com Carta-Consulta já protocolada, cujas empresas optarem pelo FUNDOPEM RECUPERA, a data referência para o cálculo estabelecido no "caput" deste artigo será a data de publicação deste Decreto, desde que a quantidade resultante do respectivo cálculo não seja superior ao valor obtido conforme o método previsto no próprio "caput" deste artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2025.

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