O enquadramento no incentivo do FUNDOPEM RECUPERA é limitado a uma solicitação por empresa, que deverá optar entre o protocolo de novo projeto na modalidade AVANÇA ou o requerimento de enquadramento, na modalidade RENOVA, de projetos em andamento, e restrito às indústrias cujas unidades afetadas localizam-se nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600/2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação pela empresa de ter sido afetada pelos eventos climáticos.§ 1ºPara fins de comprovação dos prejuízos causados pelos eventos climáticos referidos no "caput" deste artigo, a empresa deverá apresentar pelo menos uma das seguintes documentações:
Ilaudo pericial emitido e assinado digitalmente por profissional técnico com competência para tal atividade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo todas as informações necessárias para comprovar que as perdas na empresa ocorreram devido aos eventos climáticos;
IIregistro fotográfico ou por vídeo e Atestado da Defesa Civil ou de outro órgão competente, os quais devem conter imagens nas quais se possa identificar a empresa afetada e as perdas decorrentes dos eventos climáticos;
IIIprova da queda de faturamento, mediante informações sobre o faturamento mensal da empresa entre janeiro/2023 e o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação
de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, de modo a evidenciar que, em razão dos eventos climáticos, tenha ocorrido a partir de maio/2024 queda de no mínimo vinte e cinco por cento no faturamento médio da empresa, ou esteja impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS; ou
IVdemonstrações financeiras, a serem apresentadas no caso da queda de faturamento da empresa não atingir o percentual estabelecido no inciso III deste artigo, devendo ser remetidos os Balancetes correspondentes ao período de maio/2024 até o mês anterior ao protocolo da CartaConsulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, e Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício - DRE, encerrados do exercício anterior, de modo a comprovar que a empresa está enfrentando dificuldades financeiras decorrentes dos eventos climáticos que impliquem em oscilação prejudicial de, no mínimo, vinte e cinco por cento em pelo menos um indicador econômico-financeiro de cada um dos seguintes blocos:
a)Bloco I: 1.Liquidez Geral (LG); 2.Liquidez Corrente (LC); e 3.Grau de Endividamento (GE);
b)Bloco II: 1.Rentabilidade sobre Patrimônio Líquido (ROE); 2.Rentabilidade sobre Ativo Total (ROA); e 3.Lucratividade sobre Vendas (LV).
§ 2ºQuando o projeto enquadrado no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA tiver ocorrido em duas ou mais localidades, o incentivo ficará limitado aos investimentos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP nos municípios especificados no "caput" deste artigo.
§ 3ºPara enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, somente serão passíveis de incentivo os investimentos previstos nos municípios especificados no "caput" deste artigo.
§ 4ºNo caso de novos projetos, a previsão contida no inciso III do § 1º deste artigo, de acordo com a qual a empresa pode estar impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS, será verificada quando o seu faturamento médio calculado a partir de maio/2024 até o mês anterior à solicitação do FUNDOPEM RECUPERA for inferior ao faturamento médio do período entre maio/2023 e abril/2024.
§ 5ºQuando se tratar de projetos em andamento cujas bases de faturamento e ICMS ainda não tiverem sido calculadas pela Receita Estadual no momento da solicitação do FUNDOPEM RECUPERA, para a verificação quanto à empresa estar impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS, será considerado o faturamento médio dos doze meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta do FUNDOPEM/RS e comparado com o faturamento médio calculado a partir de maio/2024 até o mês anterior à solicitação do FUNDOPEM RECUPERA.
§ 6ºPara verificação da queda de faturamento mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP considerará, no mínimo, três períodos no intervalo
2 de janeiro/2023 a abril/24, a seu critério, para comparação com o faturamento médio apresentado entre maio/2024 e o mês anterior à solicitação do incentivo.
IIIfica alterado o § 1º do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação: