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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49727, de 19 de outubro de 2012

Nº 49.727/2012

Art. 1.
Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual poderão oferecer complementação e aperfeiçoamento prático do ensino a estudantes, desde que tenham efetiva frequência nos cursos vinculados à instituição de ensino pública ou particular, em que estejam regularmente matriculados, nos níveis de ensino superior e ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, mediante estágio educacional.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o estágio educacional em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que o estágio educacional objetiva propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem ao estagiário, devendo para tanto ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

considerando que o estágio educacional é um instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano;

considerando a necessidade de disciplinar o estágio educacional e de uniformizar os critérios para serem adotados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, quando da seleção de estagiários e do desenvolvimento das atividades inerentes; e

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e alterações, acerca dos estágios de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, entende-se a atividade de estágio como ato educativo, supervisionada e assumida, de competência da instituição de ensino e da parte concedente, integrante do projeto pedagógico da escola, da contextualização curricular, assim como o desenvolvimento do educando para a vida cidadã.
Art. 3.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, bem como do projeto pedagógico do curso.
§ 1ºEstágio profissional obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2ºEstágio profissional não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4.
Os estagiários deverão ser alunos matriculados, com frequência devidamente comprovada, em curso compatível com a modalidade do estágio a que serão vinculados.
Art. 5.
O estágio somente poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do aluno.
Art. 6.
Somente poderão realizar estágio os alunos que possuírem idade igual ou superior a 16 anos, regularmente matriculados e frequentando o ensino regular em instituição de ensino pública ou particular, conforme definido no art. 1º deste Decreto.
Art. 7.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, terá prazo mínimo de seis meses e não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
§ 1ºOs termos de compromisso serão renovados a cada seis meses.
§ 2ºOs estagiários deverão apresentar atestado de matrícula e frequência a cada seis meses emitidos pela respectiva instituição de ensino.
§ 3ºNo estágio obrigatório, quando realizado em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deverá estar matriculado e a instituição de ensino deverá orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual será por esta devidamente registrado.
Art. 8.
Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta, incluindo as Autarquias e as Fundações ficam autorizados a celebrar acordos, revisão ou renovação de estágios entre a parte concedente e as instituições de ensino ou agentes de integração, e demais instrumentos legais relativos a estágios, bem como a assinar o Termo de Compromisso, a que se refere o art. 9º deste Decreto.
Art. 9.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 10.
Termo de Compromisso estabelecerá as condições mínimas para realização do estágio, como a carga horária, o valor da bolsa-auxílio, o valor do auxílio-transporte, as causas da rescisão ou de desligamento, o tempo de duração, as responsabilidades das partes, o objetivo do estágio, a concessão de recesso, bem como a responsabilidade pelo pagamento do valor da bolsa-auxílio e outros dados definidores das obrigações das partes.
Art. 11.
A renovação do Termo de Compromisso fica condicionada à aprovação total do aluno no ano letivo, ou aprovação mínima em 50% (cinquenta por cento) das disciplinas nas quais o aluno estiver matriculado, quando tratar-se de curso com aprovação por disciplina.

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§ 1ºQuando matriculado em apenas uma disciplina, o aluno deverá obter aprovação na mesma para renovação do termo de compromisso.
§ 2ºA nova contratação do estagiário na mesma unidade concedente somente poderá ocorrer após comprovada aprovação nas disciplinas, semestre ou série cuja reprovação impediu a renovação.
Art. 12.
estagiário deverá receber bolsa-auxílio, cujos valores serão revistos na medida das disponibilidades do Estado.
Parágrafo únicoSerá considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Art. 13.
estagiário titular de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, em exercício na Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, terão direito ao vale-refeição, nos termos do Decreto n° 35.139, de 3 de março de 1994, bem como auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
Art. 14.
estagiário será segurado contra acidentes pessoais, sendo o seguro, providenciado pela parte concedente por meio de atuação conjunta com o agente de integração.
Parágrafo únicoNo caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o presente artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 15.
Fica a critério de cada órgão ou entidade a aceitação de estagiários não remunerados, observado o pagamento do seguro previsto em lei, conforme a regra do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo únicoA realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.
Art. 16.
estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, bem como eventual concessão de benefícios relacionados à transporte, alimentação e saúde, entre outros, observados os seguintes requisitos:
Imatrícula e frequência regular do estagiário em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial ou dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
IIcelebração do Termo de Compromisso entre o educando com seu representante ou assistentes legais, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008;
IIIcompatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso; e
IVno estágio obrigatório, acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios.

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Parágrafo únicoO descumprimento dos incisos deste artigo ou das obrigações contidas no Termo de Compromisso poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a

PARTE CONCEDENTE – do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 17.
A jornada de atividade no estágio a ser cumprida pelo aluno deverá ser compatibilizada com seu horário escolar e com o horário da parte responsável onde venha ocorrer o estágio, definidas de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente do estágio e o estagiário, ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, e não ultrapassar:
Iquatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e
IIseis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional e ensino médio regular.
§ 1ºO estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até quarenta horas semanais, desde que esta esteja prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2ºSe a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 18.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares e antes do término do Termo de Compromisso.
§ 1ºO recesso de que trata esse artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2ºDurante o recesso as despesas de alimentação e transporte não serão devidas ao estagiário.
§ 3ºOs dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a um ano.
§ 4ºO recesso de que trata este artigo é indisponível, não podendo ser objeto de renúncia ou transação.
Art. 19.
A parte concedente deverá indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.
Art. 20.
supervisor do estágio controlará as atividades que o estagiário estiver desenvolvendo bem como sua frequência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade na qual o estágio está sendo realizado.

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Art. 21.
Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e de avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou a entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado do cumprimento do estágio.
Art. 22.
s Termos de Compromisso em vigor na data de publicação deste Decreto continuarão vigendo com as cláusulas atuais, inclusive com referência à carga horária semanal, sendo alteradas de acordo com o disposto neste Decreto por ocasião da sua renovação.
Art. 23.
Às unidades de recursos humanos dos órgãos e das entidades compete:
Iarticular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
IIsolicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IIIreceber e selecionar os candidatos ao estágio;
IVconceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;
Vreceber das unidades, nas quais o estágio se realiza, os relatórios, avaliações e frequências do estagiário;
VIreceber as comunicações de desligamento de estagiários e encaminhá-las ao agente de integração ou instituição de ensino; e
VIIexpedir os respectivos certificados de estágio.
Art. 24.
As instituições de ensino poderão recorrer aos serviços da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado, com vista a conquistar vagas à realização de estágio pelos seus alunos.
Art. 25.
A FDRH atuará na área de estágio educacional com a finalidade de recrutar, selecionar e acompanhar estagiários na Administração Pública Estadual.
Art. 26.
É vedada a cobrança do estudante de qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio supervisionado.
Art. 27.
Fica delegada competência à Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para determinar o número de cotas de estágio a serem disponibilizadas para os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, bem como para alterar os seus quantitativos, respeitado o disposto no Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007.
Art. 28.
número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
Ide um a cinco servidores: um estagiário;
IIde seis a dez servidores: até dois estagiários;
IIIde onze a vinte e cinco servidores: até cinco estagiários; e
IVacima de vinte e cinco servidores: até vinte por cento de estagiários.
§ 1ºConsidera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores existentes no órgão ou entidade em que será realizado o estágio.
§ 2ºNa hipótese de a parte concedente contar com unidades descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados em cada um deles.

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§ 3ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e nível médio profissional.
§ 4ºOs órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações deverão assegurar 10% (dez por cento) da respectiva cota de vagas para estagiários destinada a pessoas com deficiência, em obediência ao que determina o Decreto n° 38.375, de 7 de abril de 1998.
§ 5ºQuando o cálculo dos 10% (dez por cento) resultar em fração, esta será arredondada para a parte inteira imediatamente superior.
§ 6ºAs cotas reservadas para pessoas com deficiência - PcD - só poderão ser utilizadas por estudantes sem deficiência, se não houver oferta de candidatos naquelas condições.
Art. 29.
Fica delegada competência à Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos a fixação do quantitativo de cotas a serem disponibilizadas às pessoas com deficiência para os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, bem como para o controle da execução do teor do caput do artigo 28.
Art. 30.
A unidade concedente poderá solicitar assessoria à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS - para qualificação do campo de estágio para pessoas com deficiência, no que se refere à acessibilidade, mediante assessoria e/ou capacitação para equipes e profissionais de recursos humanos ou atividades afins.
Parágrafo únicoA adequação aos novos quantitativos de vagas quando estas já estiverem preenchidas, será efetivada de forma gradual à medida que ocorrerem rescisões de Termos de Compromisso.
Art. 31.
disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos estudantes estrangeiros, desde que regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 32.
As disposições deste Decreto não se aplicam ao menor aprendiz sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho, vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 33.
Titular da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos poderá emitir Portarias para resolução dos casos omissos deste Decreto.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 38.375, de 7 de abril de 1998, nº 44.060, de 11 de outubro de 2005, nº 44.296, de 20 de fevereiro de 2006 e nº 45.011, de 18 abril de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2012.

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