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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54571, de 14 de abril de 2019

Nº 54.571/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.423, de 20 de dezembro de 2018, que institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo, conforme segue:
Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.423, de 20 de dezembro de 2018, que institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo, vinculado a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica que terá a missão de coordenar a implementação da política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e de servir como mecanismo de proteção e participação dos usuários de serviços públicos.
IIo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo obedece a seguinte estrutura composta por um representante, titular e suplente:
ISecretaria de Governança e Gestão Estratégica, que exercerá a presidência;
IISecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVProcuradoria-Geral do Estado;
VSecretaria da Fazenda;
VISecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS, por intermédio do Diretor Superintendente; e
IXcinco representantes da sociedade civil, dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada, indicados pelo SEBRAE/RS, com mandato de dois anos, passível de recondução por uma única vez.
Parágrafo únicoAs deliberações serão realizadas por maioria de votos, sendo que a presidência, caso necessário, terá voto de qualidade.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2019.

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