Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15178, de 8 de maio de 2018

Nº 15.178/2018

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam criados mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.178, DE 8 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 87, de 9 de maio de 2018)

Cria mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os mecanismos de desburocratização visam a minimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes:
Ipromover a governança, aumentando a capacidade de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
IIpromover a eficiência, através de um melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública;
IIIassegurar a transparência administrativa, por meio de uma gestão democrática, participativa e ética;
IVassegurar a eficácia e a efetividade da ação governamental, promovendo a simplificação de trâmites; e
Vreduzir as exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e ineficientes.
Parágrafo únicoPara atingir seus objetivos, os mecanismos de desburocratização priorizarão o uso de ferramentas eletrônicas e da internet para otimizar e simplificar os processos administrativos e eliminar formalidades burocráticas, possibilitando à Administração Pública ajustar-se ao modelo de tecnologia da informação.
Art. 3.
Os mecanismos de desburocratização serão conduzidos pelo Conselho de Desburocratização, ao qual competirá:
Imobilizar os órgãos e entidades da Administração para melhoria da gestão pública;
IIbuscar promover a transversalidade entre Poderes e órgãos;
IIIbuscar a unificação, a simplificação e a padronização de ações e procedimentos normativos;
IVdesenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao tema;
Vmonitorar e avaliar a implantação de ações e projetos;
VIpropor atos normativos que se fizerem necessários à implantação dos mecanismos ora previstos;
VIIregistrar e apurar reclamações e sugestões da sociedade civil organizada com vista a aprimorar o funcionamento da Administração Pública;
VIIIestabelecer metas e indicadores a serem executados pelos órgãos ou entidades públicas; e
IXfomentar programas e ações de pesquisa, formação, capacitação e aperfeiçoamento dos gestores públicos.
Art. 4.
O Conselho de Desburocratização será composto por representantes:
Ido Poder Executivo;
IIdo Poder Legislativo;
IIIdo Poder Judiciário;
IVdo Ministério Público;
Vdo Tribunal de Contas do Estado; e
VIda Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO Conselho de Desburocratização poderá convidar para participarem de suas atividades órgãos, entidades da sociedade civil organizada e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para os mecanismos de desburocratização.
Art. 5.
Os Poderes e órgãos estabelecerão Comitês Gestores de Desburocratização com objetivo de implantar e executar ações de desburocratização dos serviços.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.