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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53677, de 17 de agosto de 2017

Nº 53.677/2017

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Art. 1.
A reorganização administrativa dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta, de acordo com as disposições da Lei n. 14.733, de 15 de setembro de 2015, deverá observar este regulamento e os seguintes princípios:
Ihorizontalização das estruturas em detrimento da verticalização;
IIsistematização e uniformização das estruturas, dentro de parâmetros homogêneos e linguagem conceitual comum;
IIItransversalidade das ações;
IVprevalência da área técnica (área fim) na estruturação dos órgãos;
Videntificação da contribuição de cada órgão da estrutura proposta e avaliação da sua relevância na consecução dos objetivos fim da sua organização;
VIracionalização de estruturas e de funções com a eliminação de duplicidade ou paralelismo, redução do número de níveis hierárquicos e definição de responsabilidades adequadas para cada nível;
VIIintegração das atividades interdependentes e complementares;
VIIIdistribuição e posicionamento das chefias nos níveis hierárquicos; e
IXdepartamentalização das Secretarias Estaduais somente em razão da necessidade de atividades de execução permanente.
Parágrafo únicoA reorganização administrativa será estabelecida por decretos de estrutura básica e respectivos regimentos internos dos diversos órgãos da administração pública estadual direta.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado, e nos termos da Lei nº 14.733 de 15 de setembro de 2015, e

considerando a necessidade de disciplinar o processo de reorganização administrativa dos órgãos do Poder Executivo, a fim de possibilitar o equilíbrio fiscal, a gestão orientada para os resultados e a transversalidade na ação governamental e com vista à modernização da gestão,

DECRETA:

Art. 2.
As Secretarias Estaduais, de que são titulares os Secretários de Estado, auxiliados pelos Secretários Adjuntos, atuarão no atendimento das respectivas áreas de competência, observando as seguintes definições e critérios em sua estrutura:
Iórgãos de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado: Chefia de Gabinete, Assessoria Técnica, Gestão e Inovação, Assessoria Jurídica e Assessoria de Comunicação Social;
IIórgão de direção superior: Direção Geral;
IIIórgãos colegiados: Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;
IVórgãos de execução: Departamentos, Coordenadorias e Divisões; e
Vórgão de apoio administrativo: Departamento Administrativo.
§ 1ºÉ obrigatória a existência de uma área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - que poderá constituir-se departamento ou divisão, conforme as peculiaridades de cada Secretaria Estadual.
§ 2ºAs Assessorias não se subdividem em unidades organizacionais.
Art. 3.
A definição do nível hierárquico de cada unidade organizacional levará em conta a especificidade e as competências do órgão e se fundamentará nos seguintes critérios:
Iespecialização das atividades, identificando claramente os processos de trabalho e seus respectivos produtos;
IInível de decisão/grau de responsabilidade;
IIIcomplexidade;
IVimportância estratégica; e
Vmaturidade da atividade desenvolvida.
Art. 4.
Os regimentos internos estabelecerão o detalhamento das competências dos órgãos que integram a estrutura administrativa, autorizada a subdivisão dos departamentos em divisões.
§ 1ºFica vedada a criação de novas seções ou unidades organizacionais a elas equiparadas, salvo a representação regional dos órgãos.
§ 2ºCaso haja necessidade de subdivisão de departamento, esse deverá conter, no mínimo, duas unidades hierarquicamente inferiores denominadas de divisão.
§ 3ºNão poderá haver unidade organizacional com menos de quatro servidores.
§ 4ºA denominação das unidades organizacionais deve guardar correspondência com as suas competências.
§ 5ºOs departamentos poderão receber denominação diferenciada, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições, mediante prévia análise da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
§ 6ºA denominação pertencente a um determinado nível não poderá ser utilizada em outro;
§ 7ºNão é obrigatória a existência de todos os níveis hierárquicos.
Art. 5.
Aos órgãos da administração pública estadual direta, cuja estrutura interna esteja estabelecida em legislação específica, aplica-se o disposto neste Decreto no que couber.

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Art. 6.
No período de transição compreendido até o estabelecimento dos regimentos internos serão mantidas nos respectivos órgãos de execução as unidades organizacionais existentes, salvo expressa disposição em contrário constante nos correspondentes decretos de estrutura básica.
Art. 7.
Os decretos de estrutura básica e os regimentos internos deverão ser atualizados sempre que houver mudança na organização das Secretarias Estaduais, mediante encaminhamento de proposta à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.866, de 1º de março de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2017.

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