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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47866, de 1 de março de 2011

Nº 47.866/2011

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Art. 1.
- A reorganização administrativa dos Órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com as disposições da Lei n° 13.601, de 01 de janeiro de 2011, deverá observar este regulamento e os seguintes princípios:
Ihorizontalização das estruturas em detrimento da verticalização;
IIsistematização e uniformização das estruturas, dentro de parâmetros homogêneos e linguagem conceitual comum;
IIItransversalidade das ações;
IVidentificação da contribuição de cada órgão da estrutura proposta e avaliação da sua relevância na consecução dos objetivos fim da sua organização;
Vna estruturação dos órgãos a área técnica (área fim) deverá ter prevalência.
Parágrafo único- A reorganização administrativa será estabelecida por decretos de estrutura básica e respectivos regimentos internos dos diversos órgãos da Administração.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do artigo 82 da Constituição do Estado, e nos termos da Lei n°13.601, de 01 de janeiro de 2011,

considerando a necessidade de disciplinar o processo de reorganização administrativa dos órgãos do Poder Executivo a fim de possibilitar maior agilidade de resposta e aproximação do Estado com o cidadão,

D E C R E T A:

Art. 2.
- As Secretarias de Estado, de que são titulares os Secretários de Estado, auxiliados pelos Secretários Adjuntos, atuarão no atendimento das respectivas áreas de competência, observando as seguintes definições e critérios em sua estrutura básica:
Iórgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado, integrantes de seu Gabinete;
IIórgão de Direção Superior: Direção Geral ;
IIIórgãos de Execução: Departamentos e/ou Coordenadorias;
IVórgão de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo;
§ 1º- O Gabinete do Secretário será composto pela Chefia de Gabinete, podendo também ser integrado por até três assessorias: Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
§ 2º- Somente serão admitidos órgãos de assessoramento vinculados ao Gabinete do Secretário ou às coordenadorias com status de departamento.
§ 3º- As Assessorias não se subdividem em unidades organizacionais.
Art. 3.
- Os regimentos internos estabelecerão o detalhamento das competências dos Órgãos que integram a estrutura administrativa, autorizada a subdivisão dos Departamentos em Divisões.
§ 1º- Fica vedada a criação de Seções ou unidades organizacionais a elas equiparadas, salvo a representação regional dos órgãos;
§ 2º- Um Departamento, caso haja necessidade de subdivisão, deverá conter, no mínimo, 2 (duas) unidades hierarquicamente inferiores;
§ 3º- Não poderá haver unidade organizacional com menos de 4 (quatro) servidores;
§ 4º- A denominação das unidades organizacionais deve guardar correspondência com as suas competências;
§ 5º- Os departamentos poderão receber denominação diferenciada, para manter denominações consagradas ou, excepcionalmente, em razão das peculiaridades decorrentes da natureza de suas atribuições;
§ 6º- A denominação pertencente a um determinado nível não poderá ser utilizada em outro;
§ 7º- Não é obrigatória a existência de todos os níveis hierárquicos.
Art. 4.
- Aos órgãos da Administração estadual cuja estrutura interna esteja estabelecida em legislação específica aplica-se o disposto neste Decreto no que couber.
Art. 5.
- No período de transição compreendido até o estabelecimento dos regimentos internos serão mantidas nos respectivos órgãos de execução as unidades organizacionais existentes, salvo expressa disposição em contrário constante nos correspondentes Decretos de estrutura básica.
Parágrafo único- Tão logo estabelecidos os regimentos internos a que refere o parágrafo anterior, serão extintas as respectivas unidades organizacionais resultantes do desdobramento excepcionalizado e mantido nos termos deste artigo, vedado o provimento de suas chefias.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de março de 2011.

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