Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54165, de 26 de julho de 2018
Nº 54.165/2018
Art. 1.
Fica alterado o Decreto 52.931, de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens, como segue: - Este Decreto estabelece as diretrizes e os procedimentos para a obtenção ou a regularização da Outorga do Direito de Uso da Água e do Alvará da Obra de reservatórios artificiais de água nos empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens, bem como estabelece diretrizes e procedimentos para o gerenciamento da segurança de barragens.
Ifica alterada a redação do art. 1º, bem como incluído o § 3º, que passa a ter a seguinte redação:
§ 3ºAs normas deste Decreto não se aplicam à segurança das barragens destinadas preponderantemente à geração de energia hidroelétrica, cuja competência é da entidade responsável pela outorga do potencial hidráulico.
IIfica alterada a redação do inciso XIX do art. 2º, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto 52.931, de 7 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direto de Uso de Água e Obtenção de Alvará da Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de barragens.
Art. 2.
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XIXempreendedor: agente privado ou governamental com direito sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para as atividades que façam uso de açudes ou barragens;
IIIfica alterada a redação dos incisos II, IV, XI do art. 3º, como segue:
Art. 3.
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IIIemitir a Autorização Prévia para a construção e posterior Alvará da Obra de reservatórios de água destinados aos empreendimentos usuários de água;
IVemitir as licenças ambientais dos empreendimentos com atividades potencialmente poluidoras que façam uso de açudes ou de barragens quando executados em territórios e cursos d'água cuja gestão seja de dominialidade estadual ou que ao Estado tenha sido repassado pelo órgão ambiental federal competente mediante Termo de Cooperação Técnica ou Convênio específico;
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XIclassificar os reservatórios de água por categoria de risco, por dano potencial associado, e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e critérios específicos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
IVfica alterada a redação do art. 5º, como segue:
Art. 5.
Os empreendimentos que façam uso de açudes ou de barragens devem seguir a seguinte ordem de procedimentos:
Ia Reserva de Disponibilidade Hídrica ou sua dispensa;
IIa Licença Prévia do empreendimento;
IIIa Autorização Prévia para Construção ou sua dispensa;
IVa Outorga do Direito de Uso da Água ou sua dispensa;
Va Licença de Instalação do empreendimento;
VIo Alvará da Obra; e
VIIa Licença de Operação do empreendimento.
Vfica alterada a redação do art. 6º, como segue:
Art. 6.
Para a obtenção da Reserva de Disponibilidade Hídrica aos empreendimentos que façam uso de açudes e barragens devem ser apresentadas as informações do Anexo I deste Decreto.
VIfica alterada a redação do art. 7º, conforme segue:
Art. 7.
Os açudes ou as barragens dispensados de outorga, e consequentemente dispensados de Reserva de Disponibilidade Hídrica, conforme critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão obter a Dispensa de Outorga do Direito do Uso da Água, mediante cadastro junto ao órgão ambiental das informações do Anexo I deste Decreto.
VIIfica alterada a redação do art. 8º, conforme segue:
Art. 8.
Os açudes ou barragens que necessitem de Outorga, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverão obter a Outorga do Direito do Uso da Água, mediante requerimento do empreendedor com as informações do Anexo I deste Decreto e de análise do órgão ambiental.
VIIIfica alterada a redação do inciso II do art. 16, como segue:
Art. 16.
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IIcapacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos) em qualquer altura de maciço;
IXfica alterada a redação do art. 21, como segue:
Art. 21.
Plano de Segurança da Barragem e a sua atualização, as inspeções de segurança regular e especial, a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e o Plano de Ações Emergenciais constituirão em condicionantes do Alvará de Obra e, por consequência, da Licença Ambiental para o empreendimento que faça uso de barragens e para a manutenção da Outorga do Direito do Uso da Água.
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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do art. 16 do Decreto 52.931/2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2018.
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