No intuito de alcançar os objetivos propostos pelo Programa, compete à Administração Pública Estadual:Iprover a Licença Ambiental para reservação de água de açudes e para áreas a serem irrigadas por produtor que aderir formalmente ao Programa;
IIprover a Outorga precária para uso da água reservada nas condições deste Programa, mediante registro no Cadastro Estadual de Usuários da Água do Sistema Informação, Cidadania e Ambiente - CEUSA/ICA - gerenciado pela Secretaria do Meio Ambiente;
IIIconceder o licenciamento ambiental e a outorga precária aos projetos dos produtores, mesmo sem a contratação de financiamento;
IVreembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados pelos produtores rurais junto ao sistema financeiro destinados à implantação, ampliação e adequação de sistemas de irrigação, em áreas a serem irrigadas, à construção, ampliação, adequação de reservatórios de água e à construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação, conforme as seguintes categorias:
a)produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - ou Pecuaristas Familiares assim definidos em Regulamento Estadual: reembolso equivalente a 100% (cem por cento) da primeira e 100% (cem por cento) da última parcela de financiamento;
2
b)produtores rurais que se enquadram no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP -: reembolso do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da primeira e 75% (setenta e cinco por cento) da última parcela do financiamento;
c)demais produtores que não se enquadram nas alíneas "a" e "b" deste inciso: reembolso do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da primeira e 50% (cinquenta por cento) da última parcela do financiamento.
Parágrafo únicoOs encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural na data de contratação das operações.