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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52616, de 19 de outubro de 2015

Nº 52.616/2015

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TICRS, doravante denominada Política de TIC-RS, constituída por um conjunto de princípios norteadores, objetivos e áreas de abrangência, destinados ao desenvolvimento da área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1ºA aplicação desta Política pressupõe a execução integrada e sistêmica de uma série de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento da TIC na Administração Pública Estadual.
§ 2ºFicam subordinados a este Decreto os órgãos da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações, integrantes do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não contemplados no § 2º deste artigo poderão aderir às ações que integram a Política instituída por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São princípios norteadores da Política de TIC-RS:
Iuso racional e coordenado dos ativos de TIC;
IIserviços eletrônicos com foco no cidadão;
IIIintegração e interoperabilidade;
IVconsistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações;
Vtransparência e acesso a informações públicas; e
VIpromoção de redes de colaboração e de difusão de conhecimentos de TIC.
Art. 3.
São objetivos da Política de TIC-RS:
Iarticular a utilização coordenada dos recursos de TIC;
IIfortalecer a agilidade e a eficiência na resposta a mudanças;
IIIsuportar a estratégia e a gestão governamental;
IVpropor soluções tecnológicas para a gestão governamental;
Vpromover a análise de variáveis de custo e de benefícios das soluções;
VIviabilizar soluções tecnológicas simples e efetivas;
VIIpromover a Governança de TIC;
VIIIfomentar a utilização de soluções tecnológicas inovadoras; e
IXdisseminar o conhecimento e qualificar em gestão de TIC.
Art. 4.
A Política de TIC-RS abrange as decisões referentes às seguintes áreas:
IArquitetura de TIC: organização lógica de dados, aplicações e infraestrutura a partir da Política de TIC, buscando a padronização e integração de processos e dados;
IIInfraestrutura de TIC: estrutura física e lógica necessária para suportar os serviços de TIC prestados, em consonância com as definições da Arquitetura de TIC;
IIINecessidade de "softwares": atendimento às necessidades de aplicações na área da TIC, garantindo a agregação de valor na definição, no uso e na otimização dos recursos;
IVSegurança da Informação: preservação da integridade, da confiabilidade, da confidencialidade, da autenticidade, da conformidade e da disponibilidade, e não repúdio das informações sob responsabilidade da gestão pública, respeitando a legislação vigente;
VInvestimentos em TIC: processo de priorização de investimentos em TIC;
VICompras e contratos: padrões para aquisição de bens, de serviços e de gestão de contratos, envolvendo TIC; e
VIIResponsabilidade Ambiental: definição de padrão de aquisição, de equipamentos eletrônicos e demais insumos necessários à utilização das TICs.
Art. 5.
A Política instituída neste Decreto obedece a seguinte estrutura:
IComitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, composto por um representante titular e um suplente da Secretaria-Geral de Governo, que o presidirá, da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Fazenda representada pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE - e Supervisão de Tecnologia da Informação - STI, da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IIComitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, composto por representantes da Secretaria-Geral de Governo, que o presidirá, da Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Fazenda, representadas pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE e Supervisão de Tecnologia da Informação - STI, da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, da ProcuradoriaGeral do Estado e da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IIIGrupo de Governança de TIC dos órgãos - GGTIC, composto pelo gestor de TIC e representantes de áreas de cada órgão, formalmente indicados pelo gestor máximo do órgão;
IVCentral de Execução Técnico-Operacional: Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
VGestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: servidor responsável pela área de técnico-operacional de TIC dos órgãos e entidades da Administração Pública;
VIGrupos Temáticos, composto por representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pelo CGTIC ou CETIC para realização de estudo e proposta de padrões em temas específicos;
VIIRede de Gestores de TIC, composto pelos integrantes do GGTIC dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e
VIIISecretaria-Executiva - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Geral de Governo.
Art. 6.
Aos órgãos integrantes da estrutura da Política de TIC-RS compete:
ICGTIC: definir as estratégias, as diretrizes e as orientações quanto à aplicação da política de TIC-RS e o estabelecimento de padrões de governança e padrões técnicos;
IICETIC: apoiar ao CGTIC no fomento à aplicação dos princípios norteadores e persecução dos objetivos da Política de TIC-RS, analisar a conformidade aos padrões de

2 governança e técnicos, emitir recomendações e determinar ações quanto à aplicação da Política de TIC-RS;

IIIGGTIC: definir as estratégicas, as diretrizes e as orientações para aplicação da política de TIC-RS e o regramento e as recomendações para o desenvolvimento das ações de TIC de forma integrada e sistêmica na abrangência do seu órgão;
IVCentral de Execução Técnico-Operacional: assessorar técnico-operacionalmente o desenvolvimento das atividades concernentes à execução dos serviços de TIC;
VGestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes, das estratégias e dos padrões de governança e técnicos, definidos para o desenvolvimento da Política instituída neste Decreto, manifestando-se sobre a sua adequação, quando solicitado;
VIGrupos Temáticos: apoiar tecnicamente, em caráter temporário, o desenvolvimento de atividades específicas na área de TIC, instituídos pelo CGTIC ou CETIC;
VIIRede de Gestores de TIC: compartilhar e discutir temas relacionados ao uso da TIC, proposição de padrões de governança e técnicos, assim como regramentos referentes à utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Estadual; e
VIIISecretaria-Executiva: apoiar técnica e administrativamente aos Comitês instituídos nos incisos I e II deste artigo e organização da Rede de Gestores de TIC.
Art. 7.
A aplicação da Política de TIC-RS, objeto deste Decreto, se dá por meio de padrões de governança e de padrões técnicos do CGTIC, publicizados no portal TIC-RS (www.tic.rs.gov.br), sendo:
Ipadrão de governança: macro-definição ou diretriz estratégica destinada à promoção da TIC; e
IIpadrão técnico: regras e procedimentos técnico-operacionais relativos à TIC.
Art. 8.
Quando referentes às áreas de abrangência previstas no art. 4º deste Decreto, os projetos e os processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços, incluindo as requisições de compras e as ordens de serviços relativas a pontos de função, devem ser submetidos à apreciação do CETIC.
Parágrafo únicoExceções ao "caput" deste artigo podem ser estabelecidas por padrões, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação por meio de resoluções ou de padrões, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 47.140, de 5 de abril de 2010, o nº 47.300, de 17 de junho de 2010, o nº 48.048, de 23 de maio de 2011, e o n° 52.510, de 13 de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2015.

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