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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55795, de 16 de março de 2021

Nº 55.795/2021

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Art. 1.
Ficam instituídos os Serviços Transversais de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, no âmbito das relações contratuais entre a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, e os órgãos da administração pública estadual, assim compreendidos aqueles de uso comum, ou os que a centralização da contratação qualifique a gestão ou ainda reduza custos, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1ºOs Serviços Transversais de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, de que trata o "caput" deste artigo, ficam sob a coordenação, a contratação e a gestão da SPGG, denominada Órgão Gestor, com a colaboração dos órgãos integrantes da contratação.
§ 2ºExcetuam-se do escopo deste Decreto os serviços prestados ou os contratos firmados pelos órgãos da administração pública estadual indireta que tenham inviabilidade da transferência de recursos orçamentários ao Órgão Gestor ou que possuam características técnicas específicas e, em qualquer caso, os prestados às empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3ºAs dotações orçamentárias e as cotas financeiras relativas aos serviços transversais, independentemente de sua origem, deverão ser transferidas ao Órgão Gestor.
§ 4ºNo caso de recursos vinculados, a execução se dará por requisição, devendo o órgão de origem do recurso manter dotações e cotas orçamentárias correspondentes à despesa, com valores a serem definidos pelo Órgão Gestor.
§ 5ºExcluem-se deste Decreto os serviços com características transversais já administrados de forma centralizada por outras secretarias em decorrência de suas competências, os quais poderão migrar para o STIC a partir de deliberação do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, publicação de Portaria pela SPGG e o respectivo Termo Aditivo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui os Serviços Transversais de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, no âmbito da administração pública estadual e suas relações contratuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
A contratação de que trata este Decreto será realizada, no que couber, utilizando-se modelo-padrão de Termo de Contrato adotado pelo Estado, conforme Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021.
§ 1ºAs alterações necessárias ao modelo-padrão ficam submetidas ao exame prévio da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado - CETIC.
§ 2ºOs requisitos técnicos dos serviços serão descritos em anexos do contrato e regulados pela Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.
Art. 3.
Compete à Subsecretaria de Administração da SPGG:
Ireceber, analisar, validar e recusar parcial ou totalmente, de forma centralizada, os atestes de serviços, realizando as devidas aprovações, reprovações e glosas;
IImonitorar o atendimento da contratada relativo aos órgãos abrangidos pelo STIC;
IIIreceber, analisar, validar ou recusar parcial ou totalmente, do ponto de vista contratual e orçamentário, as requisições dos órgãos para a implantação de novos serviços e projetos ou ampliação e desenvolvimento destes;
IVacessar e extrair os dados armazenados pelos sistemas de informação compreendidos nos serviços transversais, para fins de estudo e qualificação da gestão dos serviços e do contrato;
Vsolicitar à contratada, sempre que entender pertinente, relatórios gerenciais, técnicos e de níveis de serviços relativos ao Contrato Transversal;
VImonitorar o nível de acordo dos serviços prestados e a otimização dos recursos atrelados, com a devida cooperação dos órgãos e entes integrantes da contratação e seus respectivos fiscais técnicos setoriais;
VIIaprovar as planilhas de descritivos de valores e enquadramento nas condições dispostas nos descritivos técnicos da contratação, mediante justificativa de preço nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
VIIIestabelecer estudos de mercado relativo aos serviços transversais, apresentando anualmente comparativos de preços que demonstrem a vantagem econômica da contratação em curso ou ainda apresentar nova solução a ser adotada.
Art. 4.
Compete aos órgãos integrantes dos serviços transversais, por meio de seus fiscais técnicos setoriais, reportar incidentes, atestar ou rejeitar, mensalmente, com as devidas justificativas, os serviços utilizados e devidamente prestados pela contratada, conforme contrato e especificações técnicas atreladas.
§ 1ºOs prazos para atestes dos serviços deverão ser cumpridos rigorosamente conforme os delimitados pelo módulo Integração Estado Fornecedor - IEF, com vista a evitar cobranças por atrasos.
§ 2ºO fiscal técnico setorial que der causa à cobrança de juros, multa e/ou correção monetária, poderá ter que ressarcir de forma regressiva ao Estado os valores correspondentes, quando constatado o dolo.
§ 3ºOs órgãos que possuírem serviços não atestados nos prazos estipulados poderão ter sua suspensão parcial, definitiva ou temporária, indeferimento da análise de aditivos contratuais e/ou pedidos de análise de novos projetos, ou ainda a suspensão dos em andamento, até a devida regularização dos atestes.
Art. 5.
Os contratos de serviços transversais observarão a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação, competindo às estruturas previstas, as seguintes atribuições:
Iao CGTIC, definir as estratégias, as diretrizes e as orientações;

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IIao CETIC, deliberar e analisar as demandas de serviços transversais quanto à conformidade aos padrões de governança e de padrões técnicos e emitir orientações técnicas; e
IIIaos Grupos Temáticos, composto por representantes de órgãos da administração pública estadual, realizar estudos técnicos, propor padrões em temas específicos e apoiar tecnicamente, em caráter temporário, o desenvolvimento de atividades específicas para melhoria dos serviços transversais de TIC.
Art. 6.
Os contratos administrativos em andamentos celebrados com o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS, cujo objeto se enquadre nos serviços de que trata este Decreto, deverão ser rescindidos, via termo de distrato, com fulcro no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, ou alterados, via termo aditivo de supressão de serviços, adaptando-se ao disposto neste Decreto.
§ 1ºA Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, mediante prévia deliberação do CGTIC, publicará Portaria contendo a listagem dos serviços e órgãos abrangidos pelo STIC.
§ 2ºOs órgãos da administração pública estadual terão o prazo de até sessenta dias, a contar da publicação de Portaria da SPGG, para realizarem as adequações necessárias quanto à migração de serviço estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 7.
Aplicam-se ao STIC as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, do Decreto nº 54.581, de 25 de abril de 2019, e do Decreto nº 52.616, de 19 de outubro de 2015.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.

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