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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53714, de 14 de setembro de 2017

Nº 53.714/2017

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ino art. 9º, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 9.
.. ...
§ 2ºOs procedimentos de avaliação anual deverão estar concluídos, inclusive com a ciência do avaliado, em até quarenta e cinco dias após o envio dos Boletins de Avaliação das Condições Essenciais e Complementares (Anexos I e II) ao avaliador.
IIno art. 11, altera-se o § 1º e acrescenta-se o § 6º com a seguinte redação:
Art. 11.
. ...
§ 1ºO período-base anual de avaliação será de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. ...
§ 6ºExcepcionalmente, o período-base de avaliação iniciado em lº de novembro de 2016 se estenderá até 30 de junho de 2017.
IIIno art. 12, alteram-se o "caput"e os §§ 1º e 5º e eacrescentam-se os §§ 6º, 7º e 8º, conforme segue:
Art. 12.
As condições essenciais do AFRE serão aferidas pela chefia imediata à época do período-base de avaliação e serão submetidas à apreciação da autoridade superior.
§ 1ºA chefia imediata, em até vinte e cinco dias do recebimento dos Boletins de Avaliação, procederá à avaliação das condições essenciais do AFRE e a submeterá à

apreciação da autoridade superior que, no prazo de até dez dias, poderá confirmá-la ou modificá-la.

...

§ 5ºApós a apreciação da avaliação pela autoridade superior, será dado conhecimento da confirmação ou da modificação à chefia imediata que, no prazo máximo de até cinco dias, encaminhará a avaliação ao AFRE para ciência.
§ 6ºo AFRE, em até cinco dias, deverá tomar ciência da avaliação das condições essenciais e das condições complementares, retornando os Boletins de Avaliação (Anexos I e II) à chefia imediata para encaminhamento à DRH/SUPAD.
§ 7ºConsiderar-se-á cientificado do resultado da avaliação o AFRE que não lhe deu ciência no prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 8ºO Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, em face das peculiaridades de determinados locais de exercício do cargo de AFRE, poderá, por intermédio de Instrução Normativa, redefinir os responsáveis pela aferição e apreciação das condições essenciais de que trata o "caput" deste artigo.
IVno art. 14, alteram-se os §§ 4º e 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
. ...
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo AFRE impreterivelmente até o quinto dia útil, após o final do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, a atividades docentes e de orientação e a produção intelectual; e
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
§ 5ºA pontuação relativa às condições complementares será informada pela DRH/SUPAD no Boletim de Avaliação das Condições Complementares (Anexo II) enviado aos avaliadores.
Vno art. 15, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
.
Idois pontos para cada falta não justificada no período-base de avaliação; e
IIdoze pontos para cada pena disciplinar prevista nos incisos II e III do art. 121 da Lei Complementar nº 13.452/2010, aplicada no período-base de avaliação.
VIno art. 19, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
.... ...
VIIIdeterminar a elaboração dos atos de promoção.
VIIo Anexo II fica alterado conforme Anexo Único deste Decreto.

2

Art. 2.
A avaliação do período base de que trata o art. 11, § 6º, do Decreto nº 49.558/2012 obedecerá às normas então vigentes, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.

ANEXO ÚNICO

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO CÓD. TÍTULO Computada Máxima Computada Unitária Obtida no período na classe no período

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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

1 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-

doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de

2 ensino localizada no exterior quando o servidor teve participação autorizada pelo Secretário da Fazenda). 2 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de 2 ensino localizada no exterior quando o servidor teve participação autorizada pelo Secretário da Fazenda). 3 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 2 2 localizada no exterior quando o servidor teve participação autorizada pelo Secretário da Fazenda). 4 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, com mínimo de 360 horas (reconhecido pelo MEC ou 1 emitido por instituição de ensino localizada no exterior quando o servidor teve participação autorizada pelo Secretário da Fazenda). 5 Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou extensão, com mínimo de 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no exterior 1 quando o servidor teve participação autorizada pelo Secretário da Fazenda). Graduação

6 Diploma de conclusão de curso de graduação, além do exigido para o

cargo, em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). 2 2

Outros Cursos, Eventos e Treinamentos 7 Certificado de conclusão de cursos, eventos ou treinamentos, com mínimo de 8 horas de duração, reconhecido pela SUDESQ. 0,25

8 Certificado de participação em congressos, fóruns, seminários, 0,5

simpósios e eventos semelhantes, com no mínimo de 8 horas de 0,25 duração, reconhecido pela SUDESQ.

3 ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

9 Certidão comprobatória do exercício de docência em curso de nível

superior ou extensão universitária reconhecido pelo MEC, em áreas

1 correlatas às atividades da carreira, com mínimo de um ano letivo completo. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, completos, de interesse da Administração. 0,5

11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns,

seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas às 1 atividades da carreira. 2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ da atuação como instrutor, monitor ou tutor em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda. 1

PRODUÇÃO INTELECTUAL

13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a

atividade funcional, reconhecido pela SUDESQ. 1

14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos

relacionados com a atividade funcional, reconhecido pela SUDESQ. 0,5 2

15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos

relacionados com a atividade funcional, reconhecido pela SUDESQ. 1

ATIVIDADES FUNCIONAIS 16 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação do servidor em Comissão de Sindicância,

2 durante o período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 17 Certidão comprobatória, fornecida pelo titular do Escritório de Projetos ou por quem o represente, de participação do servidor em equipe de projeto, durante o período de avaliação, cuja designação 1

2 tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 18 Certidão comprobatória, fornecida pelo presidente ou por autoridade equivalente, de participação do servidor em Conselho, Comitê, Comissão (exceto de Sindicância) ou Grupo de Trabalho, durante o 1 período de avaliação, cuja designação tenha ocorrido por ato administrativo de autoridade competente, publicado no Diário Oficial. 19 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade 0,5 0,5 superior em razão do desempenho de atividades funcionais. DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES (Titulares dos cargos abaixo especificados) 20 Secretário e Secretário Adjunto. 0,0042 ponto/dia 21 Subsecretário, Supervisor, Diretor e Chefe de Gabinete do Secretário 0,0033 da Fazenda. ponto/dia 22 Subsecretário Adjunto e Coordenador de Assessoria. 0,0025 ponto/dia 23 Chefe de Divisão, Delegado, Corregedor, Membro do TARF, 3 0,0017 Defensor da Fazenda Pública Estadual, Chefe e Assessores dos ponto/dia Gabinetes das Subsecretarias e Secretário do Conselho Superior. 24 Chefe de Agência, Chefe de Seção, Supervisor de Turmas Volantes, Supervisor de Posto Fiscal, Chefe de Divisão Substituto, Delegado 0,0008 Substituto, Coordenador do Escritório de Projetos e Coordenador do ponto/dia Escritório de Processos. PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

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