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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50849, de 13 de novembro de 2013

Nº 50.849/2013

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, conforme segue:
Ifica acrescentado o § 3º ao art. 3º com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VI, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 3.
..
§ 3ºA quantidade de vagas disponíveis para promoção tomará por base o último demonstrativo semestral do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, acrescida das vagas que forem abertas pelo próprio processo de promoção.
IIos §§ 1º e 2º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
...
§ 1ºA Divisão de Recursos Humanos da Supervisão de Administração - DRH/SUPAD encaminhará os Boletins de Avaliação aos avaliadores em até 20 (vinte) dias depois de encerrado o período-base de avaliação.
§ 2ºOs Boletins de Avaliação serão devolvidos à DRH/SUPAD, com a ciência do avaliado, em até trinta dias contados da data de seu recebimento pelo avaliador.
IIIno art. 12, os §§ 1º e 2º passam a ser §§ 2º e 3º, fica acrescentado novo § 1º e o § 3º passa a ser § 4º com a seguinte redação:
Art. 12.
.
§ 1ºA chefia imediata, após avaliação das condições essenciais, submeterá a avaliação à apreciação da autoridade superior, que poderá confirmá-la ou modificá-la.
§ 2º...
§ 3º...
§ 4ºApós a apreciação da autoridade superior, será dada ciência da avaliação ao AFTE dentro do período previsto no § 2° do art. 9° deste Decreto.
IVno art. 16, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o § 3º, conforme como segue:
Art. 16.
.
§ 1ºQuando o recurso referir-se às condições essenciais será encaminhado ao avaliador, que se manifestará, no prazo de cinco dias, contados do seu recebimento, e o devolverá ao Conselho Superior da Receita Estadual para decisão.
§ 2ºQuando o recurso referir-se às condições complementares será encaminhado à SUDESQ, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento do Expediente, e o encaminhará ao Conselho Superior da Receita Estadual para decisão.
§ 3ºPreviamente à sua decisão, o Conselho Superior da Receita Estadual poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador ou à SUDESQ, bem como esclarecimentos à autoridade superior, à DRH/SUPAD e à Corregedoria-Geral.
Vo parágrafo único do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
. ...
Parágrafo únicoCompete à DRH/SUPAD manter banco de dados de pessoal atualizado, bem como prestar suporte administrativo durante o processo de promoções, cujos procedimentos poderão ser realizados por meio eletrônico.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2013.

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