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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51879, de 3 de outubro de 2014

Nº 51.879/2014

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, com alteração introduzida pela Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, conforme segue: As promoções na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIfica acrescentado § 4º ao art. 5º, com a seguinte redação: ..............

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 5.
.............
§ 4ºO desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais do último dia do período-base de avaliação.
IIIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O(A) AFRE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
IVo § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
.................... ......................
§ 2ºO(A) AFRE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 13 deste Decreto.
Vo § 4º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
.................. ....................
§ 4ºApós a apreciação da autoridade superior, será dado conhecimento da avaliação à chefia imediata que, no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhará a avaliação ao(à) AFRE para ciência, respeitado o prazo previsto no § 2º do art. 9º deste Decreto.
VIfica acrescentado o parágrafo único ao art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13.
.................
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização da promoção que culmine com, pelo menos, um(a) servidor(a) promovido(a) de uma classe à imediatamente superior.
VIIos §§ 2º e 4º e o "caput" do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
São condições complementares a qualificação profissional, as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto. ......................
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previsto no Anexo II deste Decreto. ......................
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo(a) AFRE até o último dia do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
VIIIos §§ 2º e 3º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
..................

....................

§ 2ºQuando o recurso referir-se às condições complementares será encaminhado à SUDESQ e/ou DRH/SUPAD, que se manifestarão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do Expediente, e o encaminharão ao Conselho Superior da Receita Estadual para decisão.

2

§ 3ºPreviamente à sua decisão o Conselho Superior da Receita Estadual poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à SUDESQ ou à DRH/SUPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
Art. 2.
Fica alterado o nome do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado para Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos da Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, que altera a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e altera a denominação e as atribuições da carreira de Técnico do Tesouro do Estado.
Art. 3.
Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 49.558/2012, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 3º a partir de 1º de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2014.

3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

ANEXO ÚNICO

ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO

Comp Computa utada Máximo na da no Cód. Título Unitário Obtida no classe período perío anterior do QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado 1 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no

2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado 2 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no 2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado 3 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no 2 2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, 4 mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento 5 ou extensão, mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por 1 instituição de ensino localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Graduação 6 Diploma de conclusão de curso de graduação além do exigido para o cargo em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). 2 2

Outros Cursos, Eventos e Treinamentos 7 Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos reconhecidos pela

SUDESQ, mínimo de 8 horas-aula. 0,25

8 Certificado de participação em congressos, fóruns, seminários, simpósios e 0,5

eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de duração, desde que 0,25 reconhecidos pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

9 Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo

completo, em curso de nível superior ou extensão universitária reconhecido 1 pelo MEC, em áreas correlatas. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, completos, de interesse da Administração. 0,5

11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns,

seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas. 1 2

12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor(a),

monitor(a) ou tutor(a) em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda. 1

PRODUÇÃO INTELECTUAL

13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a atividade

funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1

14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos

relacionados com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 0,5 2

15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados

com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1

ATIVIDADES FUNCIONAIS

16 Certidão comprobatória, fornecida pelo(a) presidente(a) ou por autoridade

equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância e Grupo de Trabalho, atestando a participação em pelo menos 75% das atividades realizadas. Certidão comprobatória emitida pelo(a) titular do Escritório de Projetos ou por autoridade equivalente, atestando a participação 1 2 ativa na condição de gerente de projeto, que deverá estar concluído dentro do período base de avaliação. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o(a) servidor(a) foi designado(a). 17 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior 0,5 0,5 em razão do desempenho de atividades funcionais.

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES

(titulares dos cargos abaixo especificados) 18 Secretário(a), Secretário(a) Adjunto(a). 0,125

ponto/mês 19 Subsecretário(a), Supervisor(a), Diretor(a), Coordenador(a) de Assessoria, 0,1 Chefe(a) de Gabinete do(a) Secretário(a) da Fazenda e Presidente(a) do TARF. ponto/mês 20 Subsecretário(a) Adjunto(a). 0,075

3 ponto/mês 21 Chefe(a) de Divisão, Delegado(a), Corregedor(a), Integrante do TARF, 0,05 Chefe(a) e Assessores(as) dos Gabinetes das Subsecretarias. ponto/mês 22 Chefe(a) de Agência, Chefe(a) de Seção, Supervisor(a) de Turmas Volantes e 0,025 Supervisor(a) de Posto Fiscal. ponto/mês

PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

DECRETO Nº 51.879, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 192, de 06 de outubro de 2014)

Altera o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

5

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 49.558, de 6 de setembro de 2012, que regulamenta as promoções da carreira de Auditor-Fiscal do Tesouro do Estado, disciplinada pela Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, com alteração introduzida pela Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, conforme segue: As promoções na carreira de Auditor-Fiscal da Tesouro do Estado - AFRE, ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIfica acrescentado § 4º ao art. 5º, com a seguinte redação: ..............
Art. 5.
.............
§ 4ºO desempate na classificação por antiguidade tomará por base os registros cadastrais do último dia do período-base de avaliação.
IIIo art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
O(A) AFRE em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato público eletivo ou classista, na data de encerramento do último período-base de avaliação a ser computado, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
IVo § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
.................... ......................
§ 2ºO(A) AFRE que se afastar regularmente do serviço na Secretaria da Fazenda por mais de cento e oitenta dias num mesmo período-base não terá as condições essenciais avaliadas, não sendo considerado esse período no cálculo da média de que trata o art. 13 deste Decreto.
Vo § 4º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
.................. ..................................
§ 4ºApós a apreciação da autoridade superior, será dado conhecimento da avaliação à chefia imediata que, no prazo máximo de dois dias úteis, encaminhará a avaliação ao(à) AFRE para ciência, respeitado o prazo previsto no § 2° do art. 9° deste Decreto.
VIfica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5.
..................
Parágrafo únicoConsidera-se procedimento de promoção da carreira o conjunto de providências necessárias à realização da promoção que culmine com, pelo menos, um(a) servidor(a) promovido(a) de uma classe à imediatamente superior.

6

VIIos §§ 2º e 4º e "caput" do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
São condições complementares a qualificação profissional as atividades docentes e de orientação, a produção intelectual, as atividades funcionais e o desempenho de funções relevantes, discriminadas no Anexo II deste Decreto. ......................
§ 2ºSerão computados os pontos relativos às condições complementares havidas durante o tempo de exercício na classe sob avaliação, limitados ao total de pontos previsto no Anexo II deste Decreto. ......................
§ 4ºA comprovação das condições complementares será apresentada pelo(a) AFRE até o ultimo dia do período-base de avaliação, conforme segue:
Ià Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade - SUDESQ, se relativas a qualificação profissional, atividades docentes e de orientação e produção intelectual; e
IIà DRH/SUPAD, se relativas ao desempenho de atividades funcionais.
VIIIos §§ 2º e 3º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
.................. ....................
§ 2ºQuando o recurso referir-se às condições complementares será encaminhado à SUDESQ e/ou DRH/SUPAD, que se manifestarão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do Expediente, e o encaminharão ao Conselho Superior da Receita Estadual para decisão.
§ 3ºPreviamente à sua decisão o Conselho Superior da Receita Estadual poderá solicitar nova manifestação sobre o recurso ao avaliador, à SUDESQ ou à DRH/SUPAD, bem como esclarecimentos à autoridade superior e à Corregedoria-Geral.
Art. 2.
Fica alterado o nome do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado para Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos da Lei nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, que altera a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e altera a denominação e as atribuições da carreira de Técnico do Tesouro do Estado.
Art. 3.
Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 49.558/2012, que passa a vigorar nos termos anexos a este Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2014.

7 ANEXO II BOLETIM DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES LIMITE DA PONTUAÇÃO NA CLASSE: 15 PONTOS NOME: CLASSE: EXERCÍCIO: PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO:

PONTUAÇÃO

Computada Máximo na Computada Cód. Título Unitário Obtida no período classe no período anterior

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Pós-Graduação

Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado 1 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no

2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de doutorado 2 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no 2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado 3 (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino localizada no 2 2 exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, 4 mínimo 360 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por instituição de ensino 1 localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Diploma de conclusão de curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento 5 ou extensão, mínimo 180 horas (reconhecido pelo MEC ou emitido por 1 instituição de ensino localizada no exterior quando o(a) servidor(a) foi autorizado(a) a participar pelo(a) Secretário(a) da Fazenda). Graduação 6 Diploma de conclusão de curso de graduação além do exigido para o cargo em área de interesse institucional (reconhecido pelo MEC). 2 2

Outros Cursos, Eventos e Treinamentos 7 Certificado de conclusão em cursos ou treinamentos reconhecidos pela

SUDESQ, mínimo de 8 horas-aula. 0,25

8 Certificado de participação em congressos, fóruns, seminários, simpósios e 0,5

eventos semelhantes, com no mínimo 8 horas de duração, desde que 0,25 reconhecidos pela SUDESQ.

ATIVIDADES DOCENTES E DE ORIENTAÇÃO

9 Certidão comprobatória do exercício de docência, mínimo de um ano letivo

completo, em curso de nível superior ou extensão universitária reconhecido 1 pelo MEC, em áreas correlatas. 1 10 Certidão comprobatória do exercício de docência em cursos e treinamentos externos, completos, de interesse da Administração. 0,5

11 Certificado de participação, como palestrante, em congressos, fóruns,

seminários, simpósios e eventos semelhantes, em áreas correlatas. 1

2 12 Atestado fornecido pela SUDESQ, comprovando a atuação como instrutor(a), monitor(a) ou tutor(a) em cursos promovidos pela Secretaria da Fazenda. 1

PRODUÇÃO INTELECTUAL

8 13 Exemplar de livro publicado, com conteúdo relacionado com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1

14 Publicação ou divulgação de artigos técnicos, científicos e estudos

relacionados com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 0,5 2

15 Prêmios obtidos em razão de trabalhos técnicos ou científicos relacionados

com a atividade funcional, desde que atestado pela SUDESQ. 1

ATIVIDADES FUNCIONAIS

16 Certidão comprobatória, fornecida pelo(a) presidente(a) ou por autoridade

equivalente, de participação em Conselho, Comitê, Comissão, inclusive de Sindicância e Grupo de Trabalho, atestando a participação em pelo menos 75% das atividades realizadas. Certidão comprobatória emitida pelo(a) titular do Escritório de Projetos ou por autoridade equivalente, atestando a participação 1 2 ativa na condição de gerente de projeto, que deverá estar concluído dentro do período base de avaliação. A certidão deverá ser acompanhada pela cópia do ato publicado no Diário Oficial do Estado no qual o(a) servidor(a) foi designado(a). 17 Voto de louvor, medalha ou condecoração conferida por autoridade superior 0,5 0,5 em razão do desempenho de atividades funcionais.

DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES

(titulares dos cargos abaixo especificados) 18 Secretário(a), Secretário(a) Adjunto(a). 0,125

ponto/mês 19 Subsecretário(a), Supervisor(a), Diretor(a), Coordenador(a) de Assessoria, 0,1 Chefe(a) de Gabinete do(a) Secretário(a) da Fazenda e Presidente(a) do TARF. ponto/mês 20 Subsecretário(a) Adjunto(a). 0,075

3 ponto/mês 21 Chefe(a) de Divisão, Delegado(a), Corregedor(a), Integrante do TARF, 0,05 Chefe(a) e Assessores(as) dos Gabinetes das Subsecretarias. ponto/mês 22 Chefe(a) de Agência, Chefe(a) de Seção, Supervisor(a) de Turmas Volantes e 0,025 Supervisor(a) de Posto Fiscal. ponto/mês

PONTUAÇÃO TOTAL DAS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES COMPUTADAS NO PERÍODO-BASE DE AVALIAÇÃO

9

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