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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6846 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6846/2014

Art. 1.
Esta Lei regula as carreiras de Agente de Fazenda e de Auxiliar de Fazenda.

DO AGENTE DE FAZENDA

LEI Nº 6846 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE ACERCA DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE FAZENDA E DE AUXILIAR DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao Agente de Fazenda compete a atividade de execução fazendária inerente ao nível médio, conforme dispõe a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985.
Art. 3.
É fixado o quantitativo de 1.500 (mil e quinhentos) cargos de Agente de Fazenda, assim distribuídos:
I1ª Categoria – 600 (seiscentos) cargos;
II2ª Categoria – 500 (quinhentos) cargos;
III3ª Categoria – 400 (quatrocentos) cargos.
Art. 4.
Para compatibilizar o Quadro atual da Carreira de Agente de Fazenda ao disposto na presente Lei, serão observados dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais Agentes de Fazenda classificados na 2ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 1ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
IIOs atuais Agentes de Fazenda classificados na 3ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 2ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
§ 1º- A investidura na carreira de Agente de Fazenda dar-se-á, exclusivamente, na 3ª Categoria, atendidos aos requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º- Somente se realizará concurso para investidura na carreira de Agente de Fazenda quando o quantitativo de 1.500 (mil e quinhentos) cargos, fixado na presente lei, sofrer redução, por ocorrência de vagas, de, no mínimo, 5% (cinco por cento).
Art. 5.
São atribuições da carreira de Agente de Fazenda as atividades fazendárias de mediana complexidade, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos que envolvam a aplicação de leis, regulamentos e normas fazendárias ou técnicas de pessoal, material, orçamento, bens patrimoniais e documentação, bem como executar outras atividades correlatas.
Art. 6.
A evolução funcional do servidor na Carreira de Agente de Fazenda far-se-á mediante promoção, de uma Categoria para a outra imediatamente superior, obedecidos o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria e os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e qualificação profissional.
Parágrafo únicoPara efeito de desempate quando da promoção de funcionário, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Iingresso através de concurso público;
IImaior tempo de serviço na categoria;
IIImaior tempo de serviço na carreira;
IVmaior tempo de serviço público estadual;
Vmaior tempo de serviço público em geral.
Art. 7.
O escalonamento vertical da carreira de Agente de Fazenda guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da carreira a partir do fixado nesta Lei para o cargo de 1ª Categoria.
§ 1º- Fica estabelecido o valor do vencimento-base para o cargo de Agente de Fazenda nos valores e vigências constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º- Além do vencimento-base, os integrantes da carreira de Agente de Fazenda terão assegurada a vantagem inerente ao regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, conforme prevista em lei.”
Art. 8.
No ato da publicação dessa Lei, serão promovidos os servidores da carreira de Agente de Fazenda, conforme previsto na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria “B” que já tenham completado interstício para promoção à Categoria “A”, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
IIOs atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria “C” que já tenham completado interstício para promoção à Categoria “B”, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
Art. 9.
- Após a promoção citada no art. 8º desta lei, ficam transformadas as categorias dos cargos de Agente de Fazenda previstos na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria “C” serão enquadrados na 3ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda;
IIOs atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria “B” serão enquadrados na 2ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda;
IIIOs atuais Agentes de Fazenda classificados na Categoria “A” serão enquadrados na 1ª Categoria da carreira de Agente de Fazenda.
Parágrafo único- A transformação de que trata este artigo não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens.

DO AUXILIAR DE FAZENDA

Art. 10.
Ao Auxiliar de Fazenda compete a atividade de execução fazendária inerente ao nível fundamental, conforme dispõe a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985.
Art. 11.
No ato da publicação desta Lei, serão promovidos os servidores da carreira de Auxiliar de Fazenda, conforme previsto na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, que classificados na Categoria “B” e que já tenham completado interstício para promoção à Categoria “A”, serão automaticamente, promovidos a essa última.
Art. 12.
Após a promoção citada no art. 11 desta Lei, ficam transformadas as categorias dos cargos de Auxiliar de Fazenda previstos na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria “C” serão enquadrados na 3ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda;
IIOs atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria “B” serão enquadrados na 2ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda;
IIIOs atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Fazenda classificados na Categoria “A” serão enquadrados na 1ª Categoria da carreira de Auxiliar de Fazenda.
Parágrafo únicoA transformação de que trata este artigo não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens.
Art. 13.
Realizados os atos previstos nos artigos 11 e 12 desta Lei, fica estabelecido o quantitativo de 37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar de Fazenda, todos distribuídos na 1ª Categoria da carreira.
Parágrafo únicoSerão extintos os cargos previstos no caput deste artigo à medida que vagarem, não sendo admitidos novos concursos.
Art. 14.
escalonamento vertical da carreira de Auxiliar de Fazenda guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra a partir do fixado nesta Lei para o cargo de 1ª Categoria.
§ 1º- Fica estabelecido o valor do vencimento-base para o cargo de Auxiliar de Fazenda nos valores e vigências constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º- Além do vencimento-base, os integrantes da carreira de Auxiliar de Fazenda terão assegurada a vantagem inerente ao regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, conforme prevista em lei.
Art. 15.
Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 16.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei nº 830 de 07 de janeiro de 1985;; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei nº 830 de 07 de janeiro de 1985.
Art. 17.
A parcela mensal de auxílio moradia, de caráter indenizatório, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Fazenda e de Auxiliar de Fazenda, de que trata a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, e concedida através da Lei n° 5.756, de 29 de junho de 2010, vigorará após a publicação dessa Lei, conforme os valores discriminados no Anexo III.
Art. 18.
As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO:AGENTE DE FAZENDA

CATEGORIAVigência

01/07/2014:Vigência

01/07/2015:

1ª786,711.526,70

2ª708,041.374,03

3ª637,241.236,63

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO: AUXILIAR DE FAZENDA

CATEGORIAVigência

01/07/2014Vigência

01/07/2015

1ª524,88960,08

2ª472,39864,07

3ª425,15777,66

Anexo III

Valores do Auxílio Moradia

CargosValor (UFIR-RJ)

Agente de Fazenda 800,00

Auxiliar de Fazenda 600,00

Ficha Técnica

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