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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6856 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6856/2014

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Art. 1.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - É fixado o quantitativo de 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Oficial de Fazenda, assim distribuídos:

I1ª Categoria – 250 (duzentos e cinquenta) cargos;
II2ª Categoria – 250 (duzentos e cinquenta) cargos;
III3ª Categoria – 250 (duzentos e cinquenta) cargos;” (NR)

LEI Nº 6856 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 1.791-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o art. 3º da Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para compatibilizar o Quadro atual da Carreira de Oficial de Fazenda ao disposto na presente Lei, serão observados dentre outros os seguintes critérios:

IOs atuais Oficiais de Fazenda classificados na 2ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 1ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última;
IIOs atuais Oficiais de Fazenda classificados na 3ª Categoria que já tenham completado interstício para promoção à 2ª Categoria, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
§ 1º- A investidura na carreira funcional de Oficial de Fazenda dar-se-á, exclusivamente, na 3ª Categoria, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos.
§ 2º- Somente se realizará concursos para investidura na carreira funcional de Oficial de Fazenda quando o quantitativo de 750 (setecentos e cinquenta) cargos, fixado na presente Lei, sofrer redução, por ocorrência de vagas, de, no mínimo, 5% (cinco por cento).” (NR)
Art. 3.
Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - A evolução funcional do servidor na Carreira de Oficial de Fazenda far-se-á mediante promoção de uma Categoria para a outra imediatamente superior, obedecidos o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada categoria e os critérios de avaliação de desempenho satisfatória e qualificação profissional.” (NR)

Art. 4.
Fica alterado o art. 6º da Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O escalonamento vertical da carreira de Oficial de Fazenda guardará diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da carreira, a partir do fixado nesta Lei para o cargo de 1ª Categoria.

§ 1º- Fica estabelecido o valor do vencimento-base para o cargo de Oficial de Fazenda nos valores e vigências constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º- Além do vencimento-base, os integrantes da carreira de Oficial de Fazenda terão assegurada a vantagem inerente ao regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, conforme prevista em lei.
§ 3º- A parcela mensal de auxílio moradia, de caráter indenizatório, devida aos ocupantes do cargo de Oficial de Fazenda, de que trata a Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, e concedida através da Lei n° 5.756, de 29 de junho de 2010, vigorará após a publicação dessa Lei, no valor de 1000,00 (mil) UFIR-RJ.
Art. 5.
No ato de publicação desta Lei, serão promovidos os servidores da carreira de Técnico de Fazenda, conforme previsto na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985, observando dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais Técnicos de Fazenda classificados na Categoria “B” que já tenham completado interstício para promoção à Categoria “A”, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
IIOs atuais Técnicos de Fazenda classificados na Categoria “C” que já tenham completado interstício para promoção à Categoria “B”, serão, automaticamente, promovidos a essa última.
Art. 6.
- Após a promoção citada no art. 5º desta Lei, ficam transformados os cargos de Técnico de Fazenda previstos na Lei nº 830, de 7 de janeiro de 1985 em Analista da Fazenda Estadual, observando dentre outros os seguintes critérios:
IOs atuais Técnicos de Fazenda classificados na Categoria “C” serão enquadrados na 3ª Categoria da Carreira de Analista da Fazenda Estadual;
IIOs atuais Técnicos de Fazenda classificados na Categoria “B” serão enquadrados na 2ª Categoria da carreira de Analista da Fazenda Estadual;
IIIOs atuais Técnicos de Fazenda classificados na Categoria “A” serão enquadrados na 1ª Categoria da carreira de Analista da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoA transformação de que trata este artigo não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria e demais direitos e vantagens.
Art. 7.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelas Lei nº 1.791- A de 15 de janeiro de1991 e 830 e 07 de janeiro de 1985;
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelas Leis nºs 1.791- A de 15 de janeiro de 1991 e 830 e 07 de janeiro de 1985.
Art. 8.
Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 1.791-A, de 15 de janeiro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º V E T A D O .

§ 1º- O cargo de Oficial de Fazenda retratado no artigo anterior passa, a partir da vigência desta Lei, a ser denominado de Analista da Fazenda Estadual (AFE).
§ 2º- V E T A D O .
§ 3º- V E T A D O .
§ 4º- V E T A D O .
Art. 9.
As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

CARGO: OFICIAL DE FAZENDA

CATEGORIAVigência

01/07/2014Vigência

01/07/2015

1ª1.105,572.159,70

2ª995,011.943,73

3ª895,511.749,36

Ficha Técnica

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