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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9748, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9748/2022

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CAPÍTULO I – Das Disposições GeraisArt. 1º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são regidas pelas disposições desta Lei. CAPÍTULO II – Da CarreiraArt. 5º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura é dividida em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões divididos uniformemente entre as classes, em áreas distintas de atividade. CAPÍTULO III – Do IngressoArt. 6º O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira. CAPÍTULO IV – Do Desenvolvimento na CarreiraArt. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios mediante promoção ou progressão funcional e observará o prazo de: CAPÍTULO V – Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas CAPÍTULO VI – Da Remuneração CAPÍTULO VII – Da Licença-Prêmio CAPÍTULO VIII – Do Adicional de Qualificação CAPÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
32 artigos

LEI Nº 9748, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições GeraisArt. 1º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são regidas pelas disposições desta Lei.

Art. 2.
O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
I provimento efetivo, organizados em carreira;
II provimento em comissão.
Parágrafo únicoÉ vedada a nomeação para os cargos de que trata este artigo, de pessoas que tenham sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo únicoO regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se:
I ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
O Órgão Especial, desde que não implique em aumento de despesas, poderá extinguir e transformar os cargos e funções de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II

Da CarreiraArt. 5º As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura é dividida em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões divididos uniformemente entre as classes, em áreas distintas de atividade.

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CAPÍTULO III

Do IngressoArt. 6º O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira.

unico

Art. 7.
Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras do Quadro Único, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso, são os seguintes:
I para a carreira de Analista Judiciário, o nível superior completo;
II para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária, o nível médio completo ou curso técnico equivalente;
III para o cargo de Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador), o nível superior completo em Direito.

CAPÍTULO IV

Do Desenvolvimento na CarreiraArt. 8º O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios mediante promoção ou progressão funcional e observará o prazo de:

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CAPÍTULO V

Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 10.
provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% (oitenta por cento), exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoNão integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargadores.
Art. 11.
exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºO número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do total.
§ 3ºOs servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência.
Art. 12.
A chefia de serventia judicial de 1ª instância é função de confiança de livre indicação pelo magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham anotações desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
Art. 13.
Fica atribuída à Chefia de Central de Cumprimento de Mandados a Função Gratificada de Encarregado de Central de Cumprimento de Mandados, Símbolo CAI-2, de ocupação exclusiva por Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados, que a desempenhará sem prejuízo da percepção da gratificação de locomoção de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 14.
s cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo encontram-se dispostos no Anexo II desta Lei.
§ 1ºA remuneração e as atribuições dos cargos e funções de que trata o caput encontram-se estabelecidas nos Anexos 111 e IV, respectivamente, desta Lei.
§ 2ºA remuneração dos cargos e funções de que trata o caput não poderá ultrapassar o valor atribuído ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Da Remuneração

Art. 15.
s serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão as seguintes parcelas que integram a sua remuneração, além do vencimento:
I Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada a dedicação integral com o cumprimento de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1º e 2º do art. 24 desta Lei;
II Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo.
§ 1ºSobre o vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário incidirá adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a 10% (dez por cento) de acréscimo.
§ 2ºO adicional por tempo de serviço, de que trata o § 1º do art. 15, é limitado a 60% (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da administração pública direta e indireta federal, estaduais e municipais.
§ 3ºO valor inicial de cada uma das parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo passa a ser de R$ 2.642,08 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) para a carreira de Analista Judiciário e de R$ 1.604,21 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária.
Art. 16.
As férias anuais remuneradas poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração.
Art. 17.
Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção, de natureza indenizatória, em valor fixado por regulamento do Tribunal de Justiça em montante idêntico para todos os integrantes da carreira, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o somatório do Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e Adicional de Padrão Judiciário - APJ do último padrão da última classe da carreira de Analista Judiciário.
§ 1ºO Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados não deixará de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até 30 (trinta) dias, ou em prazo superior, nos casos de licença médica e de gestante.
§ 2ºAo Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 18.
Fica designado o dia 1º de maio de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO VII

Da Licença-Prêmio

Art. 19.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro, os servidores efetivos do Poder Judiciário terão direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de forma parcelada ou integralmente conforme dispuser o regulamento, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 11.084 de 29 de dezembro de 2025).
§ 1ºAo servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada fica assegurado, no gozo da licença, a percepção de importância igual a que venha percebendo pelo exercício do cargo ou função de confiança. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 2ºAo servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por menos de cinco anos ininterruptos, apurados na forma do caput, fica assegurada, no gozo da licença, a percepção de importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, na correspondente fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício ininterrupto de cargo ou função de confiança.(Revogação expressa pela Lei nº 11.084 de 29 de dezembro de 2025).
§ 3ºInterrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput: A aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa, bem como o cômputo de falta não abonada, interrompe a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
I a aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;
II o cômputo de falta não abonada;
III o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, suspendendo-se a contagem quando em prazo inferior.
§ 4ºOs afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos suspendem a contagem do quinquênio, para os fins de concessão da licença de que trata o caput. (Redação dada pela Lei 10633/2024)
§ 5ºO saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração.
§ 6ºA servidora gestante em estabilidade provisória no cargo em comissão ou função gratificada receberá o respectivo valor no caso de gozo ou conversão em pecúnia da licença-prêmio.
§ 7ºA servidora em licença gestante em estabilidade provisória no cargo em comissão ou função gratificada receberá o respectivo valor no caso de conversão em pecúnia da licença-prêmio.
§ 8ºPara apuração do quinquênio será computado, igualmente, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

CAPÍTULO VIII

Do Adicional de Qualificação

Art. 20.
Fica instituído o Adicional de Qualificação, a ser concedido aos serventuários do Poder Judiciário conforme dispuser regulamento do Tribunal de Justiça.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo órgão público competente, na forma da legislação.
§ 2ºO Adicional de Qualificação será concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito.
§ 3ºO Adicional de que trata este artigo não será concedido quando a formação constituir requisito para ingresso no cargo.
Art. 21.
Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário, da seguinte forma:
I 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;
II 12,5% (doze e meio por cento), em se tratando de título de Mestre;
III 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV 7,5% (sete e meio por cento), em se tratando de título de Graduação.
§ 1ºO Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2ºA percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa.
§ 3ºO Adicional de Qualificação somente poderá ser considerado nos proventos conforme dispuser a legislação previdenciária, se o título, diploma ou certificado oficial informar a conclusão dos respectivos cursos em data anterior à data da passagem para a inatividade.
§ 4ºÉ vedado que os adicionais de qualificação superem o teto remuneratório constitucional.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22.
A implementação do prazo do desenvolvimento funcional dos serventuários prevista no art. 8º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:
§ 1ºAté dezembro de 2023 o desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá a cada 2 (dois) anos, na forma do art. 8º da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
§ 2ºA partir de janeiro de 2024 o desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá na proporção de 1/18 (um dezoito avos) mensais e sucessivos de cada padrão ocupado em 31 de dezembro de 2023, observando-se o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório na mesma data.
§ 3ºO servidor que estiver no padrão 1 da classe A em 31 de dezembro de 2023 terá o seu primeiro desenvolvimento funcional assim que completar 3 (três) anos no referido padrão.
§ 4ºO desenvolvimento funcional para os padrões da classe D iniciará em janeiro de 2024, na forma do § 2º deste artigo.
Art. 23.
Ao longo dos 9 (nove) primeiros anos de vigência desta Lei, todas as variáveis que impactam na sustentabilidade do plano e que serviram de base para a sua implementação deverão ser objeto de verificação quanto ao cumprimento das premissas elencadas no estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstrou a sua viabilidade, devendo ser instituída comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça para essa finalidade.
§ 1ºA primeira verificação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer 1 (um) ano após a vigência desta Lei e as verificações subsequentes a cada 2 (dois) anos até que se complete o prazo estipulado no caput;
§ 2ºNa hipótese de necessidade de ajuste na despesa o Presidente do Tribunal de Justiça fará, por proposta da comissão, dentre outras medidas:
I a instituição de plano de incentivo à aposentadoria;
II a definição de metas anuais de redução do quadro de servidores ativos;
III a dilação do prazo de desenvolvimento funcional, limitado a 36 (trinta e seis) meses entre os padrões, podendo ser fixado prazo diferenciado entre as classes;
IV o estabelecimento de limitação do quantitativo de ocupantes dos padrões da classe D.
§ 3ºA comissão será composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça e demais membros por ele indicados.
Art. 24.
A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em regulamento, respeitada a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1ºO regulamento poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre a remuneração de que trata o art. 15 desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento.
§ 2ºA proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento.
§ 3ºDentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.
§ 4ºA jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada por resolução.
§ 5ºAo servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em regulamento.
Art. 25.
Aplicam-se aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as mesmas regras aplicáveis aos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 26.
servidor exonerado ou aposentado e os dependentes do servidor falecido em atividade receberão em pecúnia o saldo de férias e licença-prêmio não usufruído em atividade, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, conforme estabelecer o regulamento.
§ 1ºO disposto no caput será aplicado aos fatos funcionais ocorridos após a vigência desta Lei.
§ 2ºFica autorizada a instituição de Programa de Incentivo à Aposentadoria com a concessão de vantagens na forma de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 27.
Ficam extintos 1.686 (um mil, seiscentos e oitenta e seis) cargos de Analista Judiciário e 519 (quinhentos e dezenove) cargos de Técnico de Atividade Judiciária para a compensação das despesas resultantes desta Lei, ficando estabelecidos os quantitativos de cargos no Anexo I desta Lei.(Revogação expressa pela Lei nº 11.084 de 29 de dezembro de 2025).
Parágrafo únicoOs quantitativos de cargos do Anexo I contemplam os cargos de níveis médio e fundamental de escolaridade que integram provisoriamente o Quadro Suplementar, em extinção, de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021.
Art. 28.
Fica resguardado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito às recomposições remuneratórias autorizadas pela lei nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, concedidas posteriormente ao envio da mensagem legislativa relativa a esta lei.
Art. 29.
Ficam alterados o art. 1º, caput e seus §§ 3º e 5º e acrescidos o § 6º, incisos I e II e o § 7º ao art. 1º, da lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam recriados, em quadro em extinção, por determinação do Supremo Tribunal Federal, os cargos constantes do Anexo I.

(...)

§ 3ºApós a vacância, os cargos públicos previstos no Anexo I serão transformados em um dos cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, conforme dispuser o regulamento a que se refere este artigo.

(...)

§ 5ºAplicam-se aos cargos de nível médio os valores inerentes à carreira de Técnico de Atividade Judiciária regulada nos termos da legislação estadual, observados os valores vigentes e praticados, sem prejuízo da aplicação do § 4º deste artigo.
§ 6ºOs cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, S, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção:
I4% (quatro por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram as Classes A, B e C;
II8% (oito por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram a classe D.
§ 7ºO valor inicial de cada uma das parcelas remuneratórias (Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, e Adicional de Padrão Judiciário - APJ) dos cargos de nível fundamental passa a ser de R$ 974,07 (novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos).”
Art. 30.
Aplicam-se aos cargos de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX desta Lei, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III desta Lei. (Redação dada pela Lei 9983/2023)
Art. 31.
Ficam alterados os arts. 1º, caput, 2º, caput e 4º, caput, todos da lei nº 7.014, de 29 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor de até 03 (três) filhos.

(...)

Art. 2.
O reembolso mensal máximo do auxílio educação não poderá ser inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos.

(...)

Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Poder Judiciário.”
Art. 32.
§ 1ºdo artigo 1º da Lei nº 7.014/15, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1ºO auxílio educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas com educação básica, cursos preparatórios para o ensino superior ou equivalente, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas.”
Art. 33.
Fica autorizado o reajuste do auxílio-transporte mensal dos estagiários.
§ 1ºO valor da bolsa auxílio dos estagiários poderá ser atualizada, anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), de acordo com os percentuais acumulados nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2ºO valor do auxílio transporte dos estagiários poderá suprir, no mínimo, duas passagens da maior tarifa cobrada por transporte coletivo no Município do Rio de Janeiro.
Art. 34.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 35.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos em 1º de novembro de 2022, ficando revogada a Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005 e o Anexo 11 da Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO III

ANEXOS II, III E IV com nova redação dada pela Lei 9983/2023

Anexos Msg TJRJ 01_2023.pdf

Informações Básicas

Código20220305947 Protocolo

AutorPODER JUDICIÁRIO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 17/05/2022 Despacho 17/05/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação07/06/2022 Data da Entrada07/06/2022

Prazo Final01/07/2022

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