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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.084 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 11084/2025

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II

LEI N.º 11.084 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA A LEI N.º 9.748, DE 29 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:Art. 1º O art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 8º (...)

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2

Art. 2.
O art. 19, caput, da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro, os servidores efetivos do Poder Judiciário terão direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de forma parcelada ou integralmente conforme dispuser o regulamento, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (NR)”
Art. 3.
Ficam revogados os art. 9º, o § 2º do art. 19 e o art. 27, todos da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, repristinando-se, quanto a esse último, os postos do quadro permanente extintos.
Art. 4.
O § 7º do art. 19 da Lei n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, aplica-se aos servidores em licença para tratamento de saúde do próprio em razão das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5.
Fica instituído o Adicional de Qualificação por Experiência Profissional aos serventuários do Poder Judiciário que, a qualquer tempo, exercerem, por 14 (quatorze) anos, atividade institucional relevante.
§ 1ºO Adicional de Qualificação previsto no caput será verificado uma única vez, cumpridos os requisitos temporais estabelecidos neste artigo, pela percepção de remuneração decorrente de atividade institucional relevante.
§ 2ºO Adicional de Qualificação previsto no caput é calculado sobre o último padrão do cargo ou carreira a que pertencer o servidor, observando-se a atividade institucional relevante exercida, de forma ininterrupta, por um ano ou mais na data de sua concessão, na proporção de 15% (quinze por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 100% (cem por cento), para função institucional relevante de simbologia, respectivamente, de chefia ou direção e assistência intermediárias, de direção e assessoramento superiores, de direção-geral ou chefe de gabinete, apurada sobre as rubricas previstas nos arts. 15, caput e incisos I e II, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, e em seu equivalente na Lei Estadual n.º 9.393, de 09 de setembro de 2021, aplicando-se-lhe o disposto no art. 21, §§ 1º e 4º, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022.
§ 3ºO período aquisitivo previsto no caput será postergado até que se complete o lapso temporal previsto no § 2º, momento em que, cumpridos os requisitos do § 1º, todos deste artigo, será concedido o Adicional de Qualificação por experiência profissional.
§ 4ºO servidor efetivo que completou o período aquisitivo previsto no caput, com posterior interrupção, antes da entrada em vigor desta lei, obterá o Adicional de Qualificação por experiência profissional caso complete o lapso temporal previsto no § 2º, momento em que, cumpridos os requisitos do § 1º, todos deste artigo, será concedido o Adicional.
§ 5ºNa hipótese de ocupação de posto fiduciário por servidor que receba o Adicional de Qualificação por experiência profissional, a remuneração pertinente ao referido exercício será o resultado da diferença de sua retribuição com o estabelecido pelo § 2º deste artigo.
Art. 6.
A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará a concessão de dias de repouso remunerado a seus integrantes por produtividade no âmbito judicial e administrativo.
Art. 7.
É devida diferença remuneratória ao serventuário alcançado pela Resolução OE n.º 03/2004 em razão da manutenção de suas atribuições administrativas, desde que requerida no prazo de trinta dias.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se à remuneração parcial prevista ao ocupante de cargo efetivo pela lei estadual n.º 4.620, de 11 de outubro de 2005.
Art. 8.
Os integrantes do Poder Judiciário fazem jus à percepção de benefícios, de caráter assistencial e indenizatório, observada a forma disciplinada por regulamento do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
Para aplicação aos membros do Poder Judiciário dos efeitos temporais e funcionais do art. 20, da Lei Complementar Estadual n.º 215, de 27 de novembro de 2023, será utilizado o disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 11.143, de 26 de julho de 2005, observado o cargo ocupado pelo magistrado na época.
Parágrafo únicoFica vedada a incidência de juros e correção monetária em período anterior à Lei Federal mencionada no caput deste artigo.
Art. 10.
Aplicam-se aos integrantes do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os correspondentes orçamentos, as disposições desta lei, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.
Parágrafo únicoCaberá ao Procurador-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, respectivamente, a regulamentação dos direitos decorrentes da aplicação deste artigo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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