Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 921, de 11 de novembro de 1985
Nº 921/1985
* Art. 1º Poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível estadual, áreas, municípios ou estâncias na forma do disposto na presente Lei, onde existam infraestrutura, atrativos de interesse turístico e observadas as condições e atendidos os requisitos.
* Nova redação dada pela Lei 9254/2021.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 483, de 1984.
LEI Nº 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DAS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XVIII - Turismo Histórico – tem como objetivo promover o amplo acesso aos sítios reconhecidos como patrimônio histórico, pelos órgãos municipais, estadual e federal responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, desde quando o Brasil era habitado pelos povos nativos, passando pelo período monárquico e republicano, aproveitando a potencialidade do Rio de Janeiro como centro histórico nacional, até a mudança da capital federal para Brasília. (Incluído pela Lei 9702/2022)
* Incluído pela Lei 9254/2021.
*V – SECDREM – Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana;
* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.
*VI – SECPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 1130/87.
* Art. 3º - A Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR promoverá entendimentos com os órgãos e entidades mencionados no art. 2º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e materiais protegidos por legislação específica que possam ter utilização turística, e os usos turísticos com eles compatíveis.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
*Art. 4º - Compete à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR realizar, ad-referendum do Conselho Estadual de Turismo, pesquisas, estudos e levantamentos necessários à identificação dos Atrativos de Interesse Turístico, bem como à determinação das Áreas Estaduais de Interesse Turístico:
* Artigo revogado pela Lei nº 1130/87.
* *Art. 5º - As Áreas Estaduais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
* Art. 6º - Os Atrativos de Interesse Turístico serão instituídos por Resolução do Conselho Estadual de Turismo, mediante proposta da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
*Art. 7º - A Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR fica autorizada a firmar convênio com os Governos Municipais interessados, a fim de realizar os estudos, pesquisas e levantamentos necessários à identificação e definição dos Atrativos e das Áreas Estaduais de Interesse Turístico.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
* *Art. 8º - Nas Áreas Estaduais de Interesse Turístico só poderão ser considerados, para efeito de aprovação pelos Municípios respectivos, os projetos de construção ou quaisquer tipos de obras ou cartazes de publicidade em geral, que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Turismo, ou, por delegação deste, à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro – FLUMITUR – e que tenham obtido aprovação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
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* Incluído pela Lei 9254/2021.
*Art. 10 - Na elaboração ou atualização do plano rodoviário estadual conceder-se-á prioridade à construção de rodovias que sirvam às Áreas Estaduais de Interesse Turístico instituídas na forma do disposto nesta Lei.
* Revogado pela Lei nº 1130/87.
* Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
*Revogado pela Lei 9254/2021.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1985.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 7 normas
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1130, de 12 de fevereiro de 1987