Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 921, de 11 de novembro de 1985

Nº 921/1985

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível estadual, as áreas instituídas na forma do disposto na presente Lei, onde existam atrativos de interesse turístico.
§ 1º- Áreas Estaduais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive rios e lagos do seu domínio, a serem preservados e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
§ 2º- Atrativo de Interesse Turístico é todo local, elemento ou atividade capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas com a finalidade de fruição dessas características, por motivações diversas.

* Art. 1º Poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível estadual, áreas, municípios ou estâncias na forma do disposto na presente Lei, onde existam infraestrutura, atrativos de interesse turístico e observadas as condições e atendidos os requisitos.

§ 1ºÁreas Estaduais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive rios e lagos do seu domínio ou municípios, a serem preservados e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
§ 2ºMunicípios de Interesse Turístico são locais que tenham elemento ou atividade capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas, com a finalidade de fruição dessas características, por motivações diversas.
§ 3ºEstâncias Turísticas é a junção dos objetivos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo e, ainda, que possuam serviços direcionados ao turismo, que motive a visitação, gerando grande fluxo de pessoas e que gere percentual considerável de receita para o município através do turismo.

* Nova redação dada pela Lei 9254/2021.

*

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 483, de 1984.

LEI Nº 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DAS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1-A.
São condições indispensáveis e cumulativas para a declaração de que trata o Art. 1º desta Lei as condições abaixo:
Iser destino turístico reconhecido por órgão público ou entidade privada, que atue na área de turismo ou discipline sobre o tema;
IIser capaz de obter grande parte de sua receita através do turismo, podendo também, receber incentivo pecuniário específico para o estímulo do turismo;
IIIpossuir expressivos atrativos turísticos, locais de uso público ou privado, naturais, culturais ou artificiais relacionados a algum, ou alguns dos segmentos relacionados abaixo:
a)Turismo Social;
b)Ecoturismo;
c)Turismo Cultural;
d)Turismo Religioso;
e)Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f)Turismo de Esportes;
g)Turismo de Pesca;
h)Turismo Náutico;
i)Turismo de Aventura;
j)Turismo de Sol e Praia;
k)Turismo de Negócios e Eventos;
l)Turismo Rural;
m)Turismo de Saúde;
n)Turismo de Base Comunitária;
o)Turismo Gastronômico;
p)Turismo de Consumo;
q)Turismo Serrano.
r)Turismo Histórico. (Incluído pela Lei 9702/2022)
IVdispor de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação turística, com guia de turismo nos equipamentos públicos de informação, recepção e apoio turístico;
Vdispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e bem como, sinalização indicativa de atrativos turísticos;
VIdispor de infraestrutura e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1ºPara efeitos no disposto deste artigo, as classificações de turismo são:
ITurismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística, promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
IIEcoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
IIITurismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
IVTurismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
VTurismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
VITurismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
VIITurismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
VIIITurismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
IXTurismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XTurismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
XITurismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
XIITurismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XIIITurismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XIVTurismo de Base Comunitária - Compreende as atividades turísticas praticadas pelas comunidades como protagonistas, conforme Lei Estadual 7.884 de 02 de março 2018;
XVTurismo de Consumo: tem como objetivo promover o consumo de produtos específicos e/ou peculiares no município ou da região, seja pela produção/fabricação ou por sua comercialização;
XVITurismo Gastronômico: tem como objetivo divulgar a cultura gastronômica local ou regional;
XVIITurismo Serrano: destaca-se pelo clima típico da altitude, gastronomia de forte herança europeia e a arquitetura histórica e imperial.

XVIII - Turismo Histórico – tem como objetivo promover o amplo acesso aos sítios reconhecidos como patrimônio histórico, pelos órgãos municipais, estadual e federal responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, desde quando o Brasil era habitado pelos povos nativos, passando pelo período monárquico e republicano, aproveitando a potencialidade do Rio de Janeiro como centro histórico nacional, até a mudança da capital federal para Brasília. (Incluído pela Lei 9702/2022)

§ 2ºMunicípios de Interesse Turístico são locais que tenham elemento ou atividade capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas, com a finalidade de fruição dessas características, por motivações diversas, obedecendo as normas do CADASTUR do Ministério do Turismo.
§ 3ºO uso da terminologia Estância Turística, poderá utilizar pelo município assim declarado em observância aos requisitos desta lei, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades.

* Incluído pela Lei 9254/2021.

Art. 2.
- A ação do Governo Estadual para a execução da presente Lei desenvolver-se-á por intermédio dos seguintes órgãos e entidades.
I Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo;
II Instituto Estadual do Patrimônio Artístico e Cultural - INEPAC, da Secretaria de Estado de Ciência e Cultura;
III Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
IV Secretaria de Estado de Obras e Meio-Ambiente;
V Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana - FUNDREN, da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana.

*V – SECDREM – Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana;

* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.

*VI – SECPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.

* Inciso acrescentado pela Lei nº 1130/87.

* Art. 3º - A Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR promoverá entendimentos com os órgãos e entidades mencionados no art. 2º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e materiais protegidos por legislação específica que possam ter utilização turística, e os usos turísticos com eles compatíveis.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

*Art. 4º - Compete à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR realizar, ad-referendum do Conselho Estadual de Turismo, pesquisas, estudos e levantamentos necessários à identificação dos Atrativos de Interesse Turístico, bem como à determinação das Áreas Estaduais de Interesse Turístico:

I de ofício;
II por solicitação de órgãos da Administração Direta ou Indireta, estadual, metropolitana ou municipal; ou
III por solicitação de qualquer interessado.

* Artigo revogado pela Lei nº 1130/87.

Art. 5.
- As Áreas Estaduais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Turismo.

* *Art. 5º - As Áreas Estaduais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo.

* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

* Art. 6º - Os Atrativos de Interesse Turístico serão instituídos por Resolução do Conselho Estadual de Turismo, mediante proposta da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

*Art. 7º - A Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FLUMITUR fica autorizada a firmar convênio com os Governos Municipais interessados, a fim de realizar os estudos, pesquisas e levantamentos necessários à identificação e definição dos Atrativos e das Áreas Estaduais de Interesse Turístico.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

Art. 8.
- Nas Áreas Estaduais de Interesse Turístico só poderão ser considerados, para efeito de aprovação pelos Municípios respectivos, os projetos de loteamento, construção ou quaisquer tipos de obras ou cartazes de publicidade em geral, que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Turismo, ou, por delegação deste, à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, FLUMITUR - e que tenham obtido aprovação.

* *Art. 8º - Nas Áreas Estaduais de Interesse Turístico só poderão ser considerados, para efeito de aprovação pelos Municípios respectivos, os projetos de construção ou quaisquer tipos de obras ou cartazes de publicidade em geral, que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Turismo, ou, por delegação deste, à Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro – FLUMITUR – e que tenham obtido aprovação.

* Nova redação dada pela Lei nº 1130/87.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Turismo, autorizado a assinar convênios com os Municípios deste Estado para o efeito da concessão de estímulos fiscais e financeiros aos empreendimentos turísticos neles localizados.

*

Art. 9-A.
Fica autorizada a realização de convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino, públicas e privadas, para realização de cursos de formação de guias turísticos.

* Incluído pela Lei 9254/2021.

*Art. 10 - Na elaboração ou atualização do plano rodoviário estadual conceder-se-á prioridade à construção de rodovias que sirvam às Áreas Estaduais de Interesse Turístico instituídas na forma do disposto nesta Lei.

* Revogado pela Lei nº 1130/87.

* Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

*Revogado pela Lei 9254/2021.

Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1985.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo