Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1130, de 12 de fevereiro de 1987
Nº 1130/1987
LEI Nº 1130, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
DEFINE AS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DO ESTADO E DISPÕE SOBRE OS IMÓVEIS DE ÁREA SUPERIOR A 1.000.000M2 (HUM MILHÃO DE METROS QUADRADOS) E IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS LIMÍTROFES DE MUNICÍPIOS, PARA EFEITO DO EXAME E ANUÊNCIA PRÉVIA A PROJETOS DE PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS, A QUE SE REFERE O ART. 13 DA LEI Nº 6766/79.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DO ESTADO
I – Áreas de preservação de matas e capoeiras;
II – Áreas de preservação e proteção dos manguezais;
III – Áreas de proteção de mananciais;
IV – Áreas de proteção da orla marítima;
V – Áreas de proteção de patrimônio cultual;
VI – Áreas de proteção de rios, ilhas fluviais e lacustres, lagos, lagoas e reservatórios;
VII – Áreas de proteção a recursos isolados;
VIII – Áreas de interesse turístico;
IX – Áreas de proteção em torno dos Distritos Industriais;
X – Áreas protegidas por legislação específica.
I – rios: a largura das faixas correspondentes ás áreas de interesse especial será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, a partir do eixo do curso d’água;
II – ilhas fluviais e lacustres - a área de interesse especial abrange toda a área da ilha;
III – lagos, lagoas e reservatórios – a área de interesse especial compreende uma faixa de 300m (trezentos metros) em torno dos lagos, lagoas e reservatórios, determinada a partir da orla do Plano de Alinhamento de Orla de Lagoas (PAL). Excepcionalmente esta faixa poderá ser ampliada, pelo Estado, considerados os critérios citados no caput do artigo.
I – Grutas e Cavernas – consta de área de proteção definidas por toda a superfície do terreno sobre a ocorrência subterrânea dos recursos, e mais de 30 metros de raio contados a partir de todos os pontos de abertura das grutas e cavernas;
II – Quedas D’água – inclui faixa contínua de 30 metros de largura contados a partir de cada margem do curso d’água, faixa esta nunca inferior a sua largura naquele ponto. No sentido longitudinal, a área tem como limite superior uma reta distante 30 metros do ponto de rupturada decilvidade média do curso d’água, e inferior a 30 metros do último patamar de declive da queda d’água. Caso haja presença de marmitas ou caldeirões (buracos e bancos de areia que aparecem nos rio s normalmente antes ou após as quedas d’águas), considera-se essa faixa contada a partir desses acidentes;
III – Poços – inclui área de proteção definidas por uma faixa de 30 metros em torno dos mesmos;
IV – Formações Rochosas Relevantes – inclui faixa de proteção variável, de 15 (quinze) metros no mínimo, igual a altura do recurso, extensível na sua base em todo o seu perímetro, de forma a garantir fruição visual;
V – Mirantes – inclui área de proteção definida pela superfície de terreno que se estende da linha da cota base do ponto de perspectiva visual e em todas as direções, até a linha de cota situada 5 metros abaixo desta;
VI – Fontes Hidrominerais – a área de proteção será definida pelo Departamento de Recursos Minerais, considerando-se as características de cada fonte.
1. Fixa de orla marítima e ilhas marítimas;
2. Área de montanha e serra;
3. Faixa de entorno de lagos, lagoas, reservatórios e ilhas lacustres e fluviais;
4. Áreas protegidas por legislação específica;
5. Recursos de interesse cultural;
6. Recursos de ocorrência isolada.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NAS ÁREAS LIMÍTROFES DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DE ÁREAS SUPERIORES A 1.000.000m2
I – a soma das áreas do projeto ultrapassa 1.000.000m2;
II – o desmembramento das glebas tenha ocorrido posteriormente a 19.12.79;
III – a configuração físico-urbanística dos projetos, os identifiquem como um único parcelamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. SECDREM – Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Região Metropolitana – nos projetos localizados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
2. Secretaria de Estado de Planejamento e Controle (SECPLAN) – nos projetos localizados nas demais regiões do Estado.
O artigo 2º passa a ter nova redação no seu inciso V, sendo por outro lado acrescido do inciso VI:
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Os artigo 5º e 8º passam a ter a seguinte redação:
Ficam revogados os artigos 4º e 10 da mesma lei.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador
Teodoro Buarque de Hollanda, Edmundo Ferrão Moniz de Aragão, Carlos Alberto Selano Bacellar, João José Ribeiro Galindo, José Rômulo de Melo
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.