Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2100, de 05 de abril de 1993
Nº 2100/1993
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 115 , § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2100, de 05 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 710-A, de 1992.
LEI Nº 2100, DE 05 DE ABRIL DE 1993.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CET.
II - sugerir ao titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado as medidas básicas que entender convenientes ao aprimoramento e desenvolvimento do turismo no Estado.;
III - colaborar na realização da política de turismo do Estado;
IV - manter relacionamento com os demais órgãos de turismo do Estado e empresas privadas do ramo, buscando uma atuação integrada e harmônica, dirigida ao desenvolvimento do turismo no Estado;
V - propiciar e estimular a formação, profissional do pessoal ligado às atividades turísticas no território estadual;
VI - opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como sobre planos, programas e projetos turísticos que pretendam Incentivos Fiscais do Estado, bem assim sobre o Plano Diretor de Turismo previsto no art. 224 (atual 227), § 2º, da Constituição do Estado;
VII - propor a instituição de áreas e atrativos de interesse turístico, nos termos da Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985;
VIII - opinar sobre convênios e outros instrumentos contratuais relativos a ações e atividades turísticas;
IX - elaborar e editar seu Regimento Interno.
I - Presidente, que será o titular da Secretaria de Estado a que o Conselho estiver vinculado;
II - Vice-Presidente, designado dentre os Conselheiros da iniciativa privada;
III - O Presidente da RIOTUR;
IV - O Presidente da TURISRIO;
V - Dois membros efetivos e dois suplentes, representantes dos agentes de viagem, indicados pela ABAV e BITTO;
VI - Dois membros efetivos e dois suplentes, representantes da hotelaria, indicados pela ABIH e AHT;
VII - Dois membros efetivos e dois suplentes, representando os transportadores, indicados pela ANTUR e pela ABRAT;
VIII - Um membro efetivo e um suplente, representando o Rio Convention Bureau;
IX - Dois membros efetivos e um suplente, representantes dos guias de turismo, indicados pela AGTURB;
X -Um membro efetivo e um suplente, representando a Associação Brasileira de Empresários Espanhóis - ABREME;
XI - Um membro efetivo representando a Associação de Albergues da Juventude do Estado do Rio de Janeiro - ALBERJ;
XII - Dois membros efetivos indicados pelo Governador do Estado, de notória atuação na área turística.
§ - 2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Estadual na área do turismo;
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Ficha Técnica