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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2100, de 05 de abril de 1993

Nº 2100/1993

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CET -, como instrumento auxiliar na implementação dos desígnios estabelecidos no Art. 224 (atual 227) da Constituição Estadual.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 115 , § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2100, de 05 de abril de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 710-A, de 1992.

LEI Nº 2100, DE 05 DE ABRIL DE 1993.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CET.

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo - CET, como órgão consultivo, tem por finalidade:
I opinar sobre a orientação a ser imprimida na política de turismo do Estado, observadas as diretrizes fixadas pelo Governo;

II - sugerir ao titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado as medidas básicas que entender convenientes ao aprimoramento e desenvolvimento do turismo no Estado.;

III - colaborar na realização da política de turismo do Estado;

IV - manter relacionamento com os demais órgãos de turismo do Estado e empresas privadas do ramo, buscando uma atuação integrada e harmônica, dirigida ao desenvolvimento do turismo no Estado;

V - propiciar e estimular a formação, profissional do pessoal ligado às atividades turísticas no território estadual;

VI - opinar, na esfera do Poder Executivo, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como sobre planos, programas e projetos turísticos que pretendam Incentivos Fiscais do Estado, bem assim sobre o Plano Diretor de Turismo previsto no art. 224 (atual 227), § 2º, da Constituição do Estado;

VII - propor a instituição de áreas e atrativos de interesse turístico, nos termos da Lei nº 921, de 11 de novembro de 1985;

VIII - opinar sobre convênios e outros instrumentos contratuais relativos a ações e atividades turísticas;

IX - elaborar e editar seu Regimento Interno.

Art. 3.
- O Conselho de Turismo - CET - será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, designados pelo Governador do Estado, observando-se o seguinte:

I - Presidente, que será o titular da Secretaria de Estado a que o Conselho estiver vinculado;

II - Vice-Presidente, designado dentre os Conselheiros da iniciativa privada;

III - O Presidente da RIOTUR;

IV - O Presidente da TURISRIO;

V - Dois membros efetivos e dois suplentes, representantes dos agentes de viagem, indicados pela ABAV e BITTO;

VI - Dois membros efetivos e dois suplentes, representantes da hotelaria, indicados pela ABIH e AHT;

VII - Dois membros efetivos e dois suplentes, representando os transportadores, indicados pela ANTUR e pela ABRAT;

VIII - Um membro efetivo e um suplente, representando o Rio Convention Bureau;

IX - Dois membros efetivos e um suplente, representantes dos guias de turismo, indicados pela AGTURB;

X -Um membro efetivo e um suplente, representando a Associação Brasileira de Empresários Espanhóis - ABREME;

XI - Um membro efetivo representando a Associação de Albergues da Juventude do Estado do Rio de Janeiro - ALBERJ;

XII - Dois membros efetivos indicados pelo Governador do Estado, de notória atuação na área turística.

Art. 4.
- As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer; conforme a natureza do assunto.
§ 1º- As deliberações e pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculado;

§ - 2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Estadual na área do turismo;

§ 3º- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de seus membros presentes à reunião.
Art. 5.
- As funções de Conselheiro têm caráter honorífico, sendo consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração.
Art. 6.
- O Conselho será convocado para reunir-se, pelo seu Presidente, nas datas consignadas no Regimento Interno.
Art. 7.
- Ao Presidente do Conselho de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - CET -, compete:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) promover o cumprimento das decisões do Conselho;
c) requisitar os servidores necessários aos serviços do Conselho, nos termos da legislação vigente;
d) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
e) outras atribuições que lhe forma conferidas, através de Resolução específica do Conselho.
Art. 8.
- Dentro de prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho deverá aprovar e fazer publicar o seu Regimento Interno.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.933, de 25 de janeiro de 1988.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de abril de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER

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