Rio de Janeiro
LEI Nº 7884 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7884/2018
I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas, gerados e transmitidos pela tradição.
II - reservas indígenas;
III - comunidades quilombolas;
IV- comunidade de pescadores;
V- favelas com histórico de visitação turística.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.884, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3598, de 2017.
LEI Nº 7884 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO COMUNITÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I - as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional/RJ ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário;
II - o comércio local nas áreas de turismo comunitário será incentivado com práticas de economia solidária;
III – as pessoas jurídicas serão constituídas sob a forma de associações ou cooperativas, prioritariamente constituídas por moradores das respectivas comunidades, ou através do microempreendedorismo;
IV – fica proibida a exploração que exponha os moradores destes territórios à tratamento cruel, desumano ou degradante, conforme prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
I - prestar serviços de turismo, sem o devido cadastro na Secretaria de Turismo Estadual ou Municipal (SETUR); no Cadastur (Cadastro dos prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turismo); ou com este vencido;
II - não solicitar a renovação de seu cadastro aos responsáveis;
III - deixar de manter, em suas instalações, livro de registro de reclamações e o Certificado de Cadastro ou o Certificado de Classificação, em local visível, fornecidos pela autoridade competente;
IV - não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
V – omitir, do turista, número de cadastro, símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo, em impressos e materiais de divulgação e promoção;
VI – deixar de fornecer os dados e informações relativos ao perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência média e números de hóspedes por unidade habitacional.
I – sustentabilidade;
II – promoção da cultura e tradições locais;
III – promoção de economia solidária;
IV – promoção da agroecologia.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica