Rio de Janeiro
LEI Nº 9811, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Nº 9811/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO CAPÍTULO III – DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS CAPÍTULO IV – DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO FLUMINENSE CAPÍTULO V – DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 9811, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO
SEÇÃO I
Da Política Estadual de Turismo
SUBSEÇÃO I – Dos Princípios e Objetivos
XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;
XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;
XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;
XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo fluminense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;
XXXVI - fomentar a criação de Centos de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais;
XXXVII - fomentar uma concertação com os entes federativos a fim de perenizar a fiscalização do guiamento, execução e comercialização da atividade turística no Estado;
XXXVIII - apoiar a elaboração e implementação da Conta Satélite de Turismo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, garantindo o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico fluminense.
SUBSEÇÃO II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Turismo
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DAS REGIÕES TURÍSTICAS
SEÇÃO I
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado
SEÇÃO II
Das Regiões Turísticas Fluminenses
CAPÍTULO IV
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO FLUMINENSE
CAPÍTULO V
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
SEÇÃO I
Do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica