Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.254 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

Nº 9254/2021

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Altera-se Artigo 1º da Lei Estadual nº 921, de 11 de novembro de 1985, que passa ter a seguinte redação:

“Art. 1º Poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível estadual, áreas, municípios ou estâncias na forma do disposto na presente Lei, onde existam infraestrutura, atrativos de interesse turístico e observadas as condições e atendidos os requisitos.

§ 1ºÁreas Estaduais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive rios e lagos do seu domínio ou municípios, a serem preservados e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
§ 2ºMunicípios de Interesse Turístico são locais que tenham elemento ou atividade capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas, com a finalidade de fruição dessas características, por motivações diversas.
§ 3ºEstâncias Turísticas é a junção dos objetivos descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo e, ainda, que possuam serviços direcionados ao turismo, que motive a visitação, gerando grande fluxo de pessoas e que gere percentual considerável de receita para o município através do turismo. (NR)”

LEI Nº 9.254 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Inclua-se Artigo 1º-A à Lei Estadual nº 921, de 11 de novembro de 1985, que passa ter a seguinte redação:

“

Art. 1-A.
São condições indispensáveis e cumulativas para a declaração de que trata o Art. 1º desta Lei as condições abaixo:
Iser destino turístico reconhecido por órgão público ou entidade privada, que atue na área de turismo ou discipline sobre o tema;
IIser capaz de obter grande parte de sua receita através do turismo, podendo também, receber incentivo pecuniário específico para o estímulo do turismo;
IIIpossuir expressivos atrativos turísticos, locais de uso público ou privado, naturais, culturais ou artificiais relacionados a algum, ou alguns dos segmentos relacionados abaixo:
a)Turismo Social;
b)Ecoturismo;
c)Turismo Cultural;
d)Turismo Religioso;
e)Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f)Turismo de Esportes;
g)Turismo de Pesca;
h)Turismo Náutico;
i)Turismo de Aventura;
j)Turismo de Sol e Praia;
k)Turismo de Negócios e Eventos;
l)Turismo Rural;
m)Turismo de Saúde;
n)Turismo de Base Comunitária;
o)Turismo Gastronômico;
p)Turismo de Consumo;
q)Turismo Serrano.
IVdispor de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação turística, com guia de turismo nos equipamentos públicos de informação, recepção e apoio turístico;
Vdispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e bem como, sinalização indicativa de atrativos turísticos;
VIdispor de infraestrutura e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1ºPara efeitos no disposto deste artigo, as classificações de turismo são:
ITurismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística, promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
IIEcoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
IIITurismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
IVTurismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
VTurismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
VITurismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
VIITurismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
VIIITurismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
IXTurismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
XTurismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
XITurismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
XIITurismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
XIIITurismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos;
XIVTurismo de Base Comunitária - Compreende as atividades turísticas praticadas pelas comunidades como protagonistas, conforme Lei Estadual 7.884 de 02 de março 2018;
XVTurismo de Consumo: tem como objetivo promover o consumo de produtos específicos e/ou peculiares no município ou da região, seja pela produção/fabricação ou por sua comercialização;
XVITurismo Gastronômico: tem como objetivo divulgar a cultura gastronômica local ou regional;
XVIITurismo Serrano: destaca-se pelo clima típico da altitude, gastronomia de forte herança europeia e a arquitetura histórica e imperial.
§ 2ºMunicípios de Interesse Turístico são locais que tenham elemento ou atividade capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas, com a finalidade de fruição dessas características, por motivações diversas, obedecendo as normas do CADASTUR do Ministério do Turismo.
§ 3ºO uso da terminologia Estância Turística, poderá utilizar pelo município assim declarado em observância aos requisitos desta lei, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades:”
Art. 3.
Inclua-se um artigo 9-A à Lei Estadual nº 921, de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação:

“

Art. 9-A.
Fica autorizada a realização de convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino, públicas e privadas, para realização de cursos de formação de guias turísticos. (NR)”
Art. 4.
Ficam revogados os Artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual nº 921, de 11 de novembro de 1985.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.