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Rio de Janeiro

LEI Nº 6979 DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Nº 6979/2015

LEI Nº 6979 DE 31 DE MARÇO DE 2015.

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai, Volta Redonda.
IMunicípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai;

* incluído os municípios de Araruama, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim

* Incluídos pela Lei 9335/2021.

* I – Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai e Volta Redonda;

* nova redação dada pela Lei 9488/2021

IIDistritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados.
§ 1ºPara enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.

* Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1ºPara enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.”

* Nova redação dada pela Lei 9633/2022.

§ 1ºPara enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais.
§ 3ºPara fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta Lei os Municípios deverão observar:
Io plano diretor municipal;
IIa política de zoneamento municipal;
IIIa política ambiental local;
IVa política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.
§ 4ºAs empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

(Artigo 2º com nova redação dada pela Lei 9669/2022)

* Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1ºPara enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos, fixados ou determinados em normativos federais.
§ 3ºPara fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta lei os Municípios deverão observar:
Io plano diretor municipal;
IIa política de zoneamento municipal;
IIIa política ambiental local; e
IVa política de planejamento e desenvolvimento sustentável local.
§ 4ºOs contribuintes que aderirem ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei apresentarão, anualmente, ao Poder Executivo, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da sua fruição, notadamente na geração de emprego e renda.”

* (Artigo com nova redação dada pela Lei 10203/2023)

Art. 3.
Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
Iimportação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
IIaquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
IIIaquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
IVimportação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
Vaquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
§ 1ºO imposto diferido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2ºO imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 3ºO diferimento na forma dos incisos I e IV do caput deste artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
§ 4ºCaso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 5ºO pagamento do imposto a que se refere o § 4° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 4.
- Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3°, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.
§ 1ºSerá exigido do fornecedor dos insumos de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/96.
§ 2ºCaso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 3ºO pagamento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
Art. 5.
- Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1ºO valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2ºNas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3ºNo percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
§ 4ºA saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto, em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5ºNa hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 6.
- Não se aplica o disposto no artigo 5º desta Lei nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
§ 1ºAs operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§ 2ºAs operações referidas no § 1º deste artigo, têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 7.
- As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1ºO pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:
Ide revenda de mercadoria;
IIde industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 8.
- O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de JaneiroCODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1ºO pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE criada pelo Decreto nº 44.036/2013 para deliberação.
§ 2ºA CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3ºNa hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4ºEm caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºAo documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6ºPara utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

* Art. 8º O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1ºO pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE – para deliberação.
§ 2ºA CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3ºNa hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4ºEm caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 5ºAo documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6ºPara utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

* Nova redação dada pela Lei 9633/2022.

* Art. 8º O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1ºO pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE para deliberação.
§ 2ºA CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.
§ 3ºNa hipótese de a CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4ºEm caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºAo processo de enquadramento será anexado Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte.
§ 6ºPara utilizar o Tratamento Tributário Especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Acordo em anexo, e na hipótese prevista no § 3º deste artigo deverá entregar relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito junto com declaração de que cumpre todas as condições de requisitos desta Lei, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, do Tratamento Tributário Especial nos termos desta Lei.”

* (Artigo com nova redação dada pela Lei 10203/2023)

Art. 9.
- O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1ºPara fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado.
§ 2ºA descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do caput deste artigo.
Art. 10.
- O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.

* Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2º desta Lei, que exerça a atividade de extração mineral, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir:

Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus;

Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei não se aplica ao estabelecimento já instalado, ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir:

Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus;

Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.

§ 1ºO estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento.
§ 2º0 contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do tratamento tributário especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.
§ 3ºO contribuinte desenquadrado do tratamento tributário especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto.

* Nova redação dada pela Lei 9500/2021.

*

§ 1ºPara fazer jus ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, o estabelecimento beneficiário deverá assegurar o recolhimento mínimo equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e do ICMS devido por importação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao enquadramento nesta Lei, corrigido pela UFIR-RJ.
§ 2ºO contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.
§ 3ºO contribuinte desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto.

* (Artigo com nova redação dada pela Lei 10203/2023)

Art. 11.
- Ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
Iesteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
IItenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IIIparticipe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IVesteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Vtenha passivo ambiental transitado em julgado;
VItenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VIIesteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 12.
- Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
Ique apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
IIque realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
IIIque efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;
IVque oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;
Vque oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; VI – que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1ºO desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2ºA partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
§ 3ºA empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido. (Parágrafo incluído pela Lei 10203/2023)
§ 4ºA empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei, não poderá realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado na forma prevista por esta lei, sob pena de perder o direito ao tratamento concedido. (Parágrafo incluído pela Lei 10203/2023)
Art. 13.
- O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 14.
- O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 15.
- O Tratamento Tributário Especial somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido, ficando estabelecido como período de utilização para cada estabelecimento enquadrado, o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses e o máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Art. 16.
- Por relevantes motivos econômico-fiscais, a CPPDE poderá, no documento de deliberação, estabelecer limites para efeito de utilização do Tratamento Tributário Especial quanto:
Iao faturamento máximo;
IIàs operações a serem contempladas pelo Tratamento Tributário Especial, no que se refere ao destino das mercadorias.
Parágrafo único- Na hipótese de se verificar a existência de relevante desequilíbrio em determinada atividade econômica, devido ao tratamento tributário Especial desta Lei, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicados a estabelecimento já enquadrado, mediante proposição da CPPDE.
Art. 17.
- O município que, tomando como base a média dos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei, superar o crescimento de 200% de seu valor adicionado, nas operações relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência – UFIR-RJ, fica excluído do Tratamento Tributário Especial desta Lei, relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no respectivo município ou distrito industrial nele localizado, a partir do segundo ano seguinte àquele em que o crescimento excedeu ao referido percentual.
Parágrafo único- Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, estabelecer quais os municípios que superaram, no ano anterior, o crescimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 18.
- O Poder Executivo, mediante proposição da CPPDE, poderá estabelecer por Decreto:
Io conceito a ser adotado para definição de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência;
IIo tratamento a ser adotado para a produção fora dos limites de que trata o artigo 16 desta Lei;
IIIa metodologia para o cálculo do valor adicionado de que trata o caput do artigo 17 desta Lei;
IVoutras questões que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 19.
- O poder executivo, por intermédio da CPPDE, encaminhará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório de acompanhamento dos resultados alcançados com base na presente Lei.
Art. 20.
- O Executivo deverá fazer publicar em diário oficial anualmente, até o dia 10 de março, relatório detalhado de acompanhamento do Tratamento Tributário Especial, que contenha no mínimo:
IA relação das empresas beneficiárias, a receita do ano anterior e o total do ICMS recolhido no ano anterior;
IIA evolução da arrecadação do ICMS recolhido nos dois últimos anos, por município incluído;
IIIA evolução dos empregos no setor industrial nos dois últimos anos, por município incluído;
IVA relação das empresas desligadas com os respectivos fundamentos par ao desligamento;
VA relação das novas empresas instaladas, por município.
Art. 21.
- No Termo de Compromisso referido no § 5º do artigo 8º desta Lei será incluído compromisso de pagamento à CODIN, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, o equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento médio projetado para os 05 (cinco) primeiros anos de utilização do Tratamento Tributário Especial, limitado a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, considerando-se, quando couber, os limites de que trata o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único- O comprovante do pagamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue à CODIN e uma cópia deverá ser anexada à documentação apresentada à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, junto com a documentação de que trata o § 6º do artigo 8º desta Lei.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 5.636 de 06 de janeiro de 2010. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
§ 1ºOs estabelecimentos enquadrados na Lei Estadual nº 5.636/10 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2º– Fica garantido as empresas que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei nº. 5.636/2010, a capacidade de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.

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§ 1ºOs estabelecimentos enquadrados na Lei nº 5.636 de 2010 ficam automaticamente enquadrados na presente Lei.
§ 2ºFica garantido aos contribuintes que por qualquer razão tenham perdido o benefício da Lei nº 5.636 de 2010, o direito de solicitarem o seu enquadramento na presente Lei.
§ 3ºFica revogada a Lei Estadual nº 5.636 de 06 de janeiro de 2010.

* (Artigo com nova redação dada pela Lei 10203/2023)

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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